STJ — 2146240

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37a00c50c46bbc4709c64f230c135d6d4095ef7ce716582e3a23557f615c914c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937368
Número de registro na fonte
202401872977
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2146240 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 37a00c50c46bbc4709c64f230c135d6d4095ef7ce716582e3a23557f615c914c. SHA-256 do comentário: 273bc6a1918b38fb101486842e9b375e72e7072d9bd76a36c1a9eb0f551cbe57.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de reparação por danos materiais e morais proposta por adquirentes de unidade habitacional do Empreendimento Residencial Florença, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (Programa Minha Casa Minha Vida), em razão de atraso prolongado na entrega da obra, com pedidos de lucros cessantes/danos emergentes (0,5% ao mês), danos morais e ressarcimento de contribuição associativa. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação/agravo, reconhecendo a legitimidade passiva da CEF e fixando indenização por lucros cessantes em 0,5% sobre os valores efetivamente desembolsados pelos autores, desde março de 2015 até a entrega do imóvel, com juros moratórios e correção monetária. O pedido de ressarcimento da contribuição associativa foi julgado improcedente. 3. Recurso especial interposto pela parte autora, alegando ofensa ao art. 1.022 do CPC e pleiteando a fixação de lucros cessantes com base no valor de mercado do imóvel, sem limitações temporais, além de afastar a limitação da responsabilidade da CEF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão recorrido, em violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se a indenização por lucros cessantes deve ser fixada com base no valor de mercado do imóvel, sem limitações temporais, e se a responsabilidade da CEF deve ser ampliada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, inexistindo omissão ou contradição, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC. 6. O caso foi decidido pela Corte de origem a partir da análise de algumas peculiaridades, como a inexistência de prazo de entrega e ausência de contrato de financiamento. A fixação da indenização por lucros cessantes e a delimitação da responsabilidade da CEF foram baseadas em peculiaridades fáticas e na análise de provas, sendo inviável o reexame dessas questões em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. O contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes não previa prazo de entrega do imóvel, e não houve contrato de financiamento com a CEF, o que inviabiliza a aplicação irrestrita do entendimento do Tema 996/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A análise de peculiaridades fáticas e de provas realizadas pelo Tribunal de origem não pode ser revista em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de prazo de entrega no contrato de promessa de compra e venda inviabiliza a aplicação irrestrita do entendimento do Tema 996/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil, arts. 186, 389, 402, 927 e 944; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.100/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.05.2025; STJ, REsp 2.139.824/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN 29.04.2025; STJ, REsp 2.157.495/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 07.07.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES FIXADA PELA AVALIAÇÃO FÁTICA DA CORTE DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reparação por danos materiais e morais proposta por adquirentes de unidade habitacional do Empreendimento Residencial Florença, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (Programa Minha Casa Minha Vida), em razão de atraso prolongado na entrega da obra, com pedidos de lucros cessantes/danos emergentes (0,5% ao mês), danos morais e ressarcimento de contribuição associativa. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação/agravo, reconhecendo a legitimidade passiva da CEF e fixando indenização por lucros cessantes em 0,5% sobre os valores efetivamente desembolsados pelos autores, desde março de 2015 até a entrega do imóvel, com juros moratórios e correção monetária. O pedido de ressarcimento da contribuição associativa foi julgado improcedente. 3. Recurso especial interposto pela parte autora, alegando ofensa ao art. 1.022 do CPC e pleiteando a fixação de lucros cessantes com base no valor de mercado do imóvel, sem limitações temporais, além de afastar a limitação da responsabilidade da CEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão recorrido, em violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se a indenização por lucros cessantes deve ser fixada com base no valor de mercado do imóvel, sem limitações temporais, e se a responsabilidade da CEF deve ser ampliada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, inexistindo omissão ou contradição, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC. 6. O caso foi decidido pela Corte de origem a partir da análise de algumas peculiaridades, como a inexistência de prazo de entrega e ausência de contrato de financiamento. A fixação da indenização por lucros cessantes e a delimitação da responsabilidade da CEF foram baseadas em peculiaridades fáticas e na análise de provas, sendo inviável o reexame dessas questões em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. O contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes não previa prazo de entrega do imóvel, e não houve contrato de financiamento com a CEF, o que inviabiliza a aplicação irrestrita do entendimento do Tema 996/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A análise de peculiaridades fáticas e de provas realizadas pelo Tribunal de origem não pode ser revista em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de prazo de entrega no contrato de promessa de compra e venda inviabiliza a aplicação irrestrita do entendimento do Tema 996/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil, arts. 186, 389, 402, 927 e 944; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.100/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.05.2025; STJ, REsp 2.139.824/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN 29.04.2025; STJ, REsp 2.157.495/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN 07.07.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.