STJ — 2146240
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37a00c50c46bbc4709c64f230c135d6d4095ef7ce716582e3a23557f615c914c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 937368
- Número de registro na fonte
- 202401872977
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de reparação por danos materiais e morais proposta por
adquirentes de unidade habitacional do Empreendimento Residencial
Florença, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (Programa
Minha Casa Minha Vida), em razão de atraso prolongado na entrega da
obra, com pedidos de lucros cessantes/danos emergentes (0,5% ao
mês), danos morais e ressarcimento de contribuição associativa.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação/agravo,
reconhecendo a legitimidade passiva da CEF e fixando indenização por
lucros cessantes em 0,5% sobre os valores efetivamente
desembolsados pelos autores, desde março de 2015 até a entrega do
imóvel, com juros moratórios e correção monetária. O pedido de
ressarcimento da contribuição associativa foi julgado improcedente.
3. Recurso especial interposto pela parte autora, alegando ofensa ao
art. 1.022 do CPC e pleiteando a fixação de lucros cessantes com
base no valor de mercado do imóvel, sem limitações temporais, além
de afastar a limitação da responsabilidade da CEF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou
contradição no acórdão recorrido, em violação do art. 1.022 do CPC;
e (ii) saber se a indenização por lucros cessantes deve ser fixada
com base no valor de mercado do imóvel, sem limitações temporais, e
se a responsabilidade da CEF deve ser ampliada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões
submetidas, inexistindo omissão ou contradição, conforme exigido
pelo art. 1.022 do CPC.
6. O caso foi decidido pela Corte de origem a partir da análise de
algumas peculiaridades, como a inexistência de prazo de entrega e
ausência de contrato de financiamento. A fixação da indenização por
lucros cessantes e a delimitação da responsabilidade da CEF foram
baseadas em peculiaridades fáticas e na análise de provas, sendo
inviável o reexame dessas questões em recurso especial, nos termos
da Súmula 7 do STJ.
7. O contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes
não previa prazo de entrega do imóvel, e não houve contrato de
financiamento com a CEF, o que inviabiliza a aplicação irrestrita do
entendimento do Tema 996/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A análise de peculiaridades fáticas e de provas realizadas pelo
Tribunal de origem não pode ser revista em recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
2. A ausência de prazo de entrega no contrato de promessa de compra
e venda inviabiliza a aplicação irrestrita do entendimento do Tema
996/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil,
arts. 186, 389, 402, 927 e 944; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.100/MS, Rel. Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.05.2025; STJ, REsp
2.139.824/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN
29.04.2025; STJ, REsp 2.157.495/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJEN 07.07.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS
CESSANTES FIXADA PELA AVALIAÇÃO FÁTICA DA CORTE DE ORIGEM. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de reparação por danos materiais e morais proposta por
adquirentes de unidade habitacional do Empreendimento Residencial
Florença, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (Programa
Minha Casa Minha Vida), em razão de atraso prolongado na entrega da
obra, com pedidos de lucros cessantes/danos emergentes (0,5% ao
mês), danos morais e ressarcimento de contribuição associativa.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação/agravo,
reconhecendo a legitimidade passiva da CEF e fixando indenização por
lucros cessantes em 0,5% sobre os valores efetivamente
desembolsados pelos autores, desde março de 2015 até a entrega do
imóvel, com juros moratórios e correção monetária. O pedido de
ressarcimento da contribuição associativa foi julgado improcedente.
3. Recurso especial interposto pela parte autora, alegando ofensa ao
art. 1.022 do CPC e pleiteando a fixação de lucros cessantes com
base no valor de mercado do imóvel, sem limitações temporais, além
de afastar a limitação da responsabilidade da CEF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou
contradição no acórdão recorrido, em violação do art. 1.022 do CPC;
e (ii) saber se a indenização por lucros cessantes deve ser fixada
com base no valor de mercado do imóvel, sem limitações temporais, e
se a responsabilidade da CEF deve ser ampliada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões
submetidas, inexistindo omissão ou contradição, conforme exigido
pelo art. 1.022 do CPC.
6. O caso foi decidido pela Corte de origem a partir da análise de
algumas peculiaridades, como a inexistência de prazo de entrega e
ausência de contrato de financiamento. A fixação da indenização por
lucros cessantes e a delimitação da responsabilidade da CEF foram
baseadas em peculiaridades fáticas e na análise de provas, sendo
inviável o reexame dessas questões em recurso especial, nos termos
da Súmula 7 do STJ.
7. O contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes
não previa prazo de entrega do imóvel, e não houve contrato de
financiamento com a CEF, o que inviabiliza a aplicação irrestrita do
entendimento do Tema 996/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A análise de peculiaridades fáticas e de provas realizadas pelo
Tribunal de origem não pode ser revista em recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
2. A ausência de prazo de entrega no contrato de promessa de compra
e venda inviabiliza a aplicação irrestrita do entendimento do Tema
996/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil,
arts. 186, 389, 402, 927 e 944; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.100/MS, Rel. Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 15.05.2025; STJ, REsp
2.139.824/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN
29.04.2025; STJ, REsp 2.157.495/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, DJEN 07.07.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2146240 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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