STJ — 2157669

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91d6faceab791ca7eab093f537baefe7b126f8b6407cdf3eacc645c87e8c244a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937370
Número de registro na fonte
202402591250
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2157669 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 91d6faceab791ca7eab093f537baefe7b126f8b6407cdf3eacc645c87e8c244a. SHA-256 do comentário: b835cfffa8412a443613d1cc87ea6e67fb029c7d30f400f0a773f50975ec072a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão monocrática de indeferimento de petição inicial de ação rescisória, com fundamento na ausência de deliberação, na decisão rescindenda, sobre a matéria alegada como violação de norma jurídica. 2. O recorrente, herdeiro menor impúbere à época da posse do usucapiente, alegou a inviabilidade de declaração de usucapião sobre o imóvel, sustentando que o prazo prescricional aquisitivo não correria contra incapaz, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. 3. O Tribunal de Justiça local entendeu que a ação rescisória não poderia ser admitida, pois a questão relativa à fluência do prazo prescricional em desfavor de incapaz não foi objeto de análise na decisão rescindenda, conforme exigido pelo art. 966, V, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de deliberação, na decisão rescindenda, sobre a fluência do prazo prescricional em desfavor de incapaz impede o cabimento de ação rescisória por violação de norma jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ação rescisória por violação de norma jurídica exige que a questão jurídica invocada tenha sido objeto de deliberação na decisão rescindenda. A ausência de tal deliberação inviabiliza o cabimento da ação rescisória. 6. O Tribunal estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, e a Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento consolidado desta Corte. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão monocrática de indeferimento de petição inicial de ação rescisória, com fundamento na ausência de deliberação, na decisão rescindenda, sobre a matéria alegada como violação de norma jurídica. 2. O recorrente, herdeiro menor impúbere à época da posse do usucapiente, alegou a inviabilidade de declaração de usucapião sobre o imóvel, sustentando que o prazo prescricional aquisitivo não correria contra incapaz, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. 3. O Tribunal de Justiça local entendeu que a ação rescisória não poderia ser admitida, pois a questão relativa à fluência do prazo prescricional em desfavor de incapaz não foi objeto de análise na decisão rescindenda, conforme exigido pelo art. 966, V, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de deliberação, na decisão rescindenda, sobre a fluência do prazo prescricional em desfavor de incapaz impede o cabimento de ação rescisória por violação de norma jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ação rescisória por violação de norma jurídica exige que a questão jurídica invocada tenha sido objeto de deliberação na decisão rescindenda. A ausência de tal deliberação inviabiliza o cabimento da ação rescisória. 6. O Tribunal estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, e a Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento consolidado desta Corte. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO - INOVAÇÃO) STJ - <<AR 5310>>-SC, <<AR 5980>>-PB

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.