Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. LITIGÂNCIA
PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OUTORGADA
PELO DEMANDANTE. DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA
DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N.
83 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte firmou entendimento, por ocasião do julgamento do Tema
1.198/STJ, de que, constatados indícios de litigância abusiva, o
juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à
razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição
inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da
postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
- Alterar as conclusões de que, diante da suspeita de litigância
abusiva, o advogado deveria apresentar procuração com firma
reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
- Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela
divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado
em fatos, e não na interpretação da lei.
Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. LITIGÂNCIA
PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OUTORGADA
PELO DEMANDANTE. DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA
DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N.
83 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Esta Corte firmou entendimento, por ocasião do julgamento do Tema
1.198/STJ, de que, constatados indícios de litigância abusiva, o
juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à
razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição
inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da
postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
2. Alterar as conclusões de que, diante da suspeita de litigância
abusiva, o advogado deveria apresentar procuração com firma
reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela
divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado
em fatos, e não na interpretação da lei.
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.