Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2173510 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 570355db4b57cef0daa07716238d931abcc7200b1abb492db1a4914ff10763dc. SHA-256 do comentário: a29a613e166632ce96e55c3efa24ae0b232c889b9964e63b39a2c04ee354e01a.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por seguradora em ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais, decorrente de contrato de seguro agrícola destinado à cobertura de lavoura de milho safrinha, em razão de perdas causadas por seca. 2. O Juízo de primeiro grau condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária, afastando a indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a sentença, afastando a prescrição ânua e reconhecendo que o risco de seca estava expressamente coberto pela apólice. 3. Embargos de declaração opostos pela seguradora foram rejeitados, ensejando o presente recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve prescrição ânua da pretensão do segurado, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil; (ii) se a indenização securitária foi fixada em desacordo com as condições contratuais; e (iii) se os encargos incidentes sobre a indenização devem ser ajustados para aplicação da taxa SELIC, conforme o art. 406 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição ânua não se inicia com a ocorrência do sinistro, mas com a negativa expressa da seguradora em honrar a cobertura securitária. No caso, a demanda foi ajuizada dentro do prazo, após a recusa parcial da seguradora. 6. A apólice contratada previa expressamente a cobertura para o risco de seca, e a seguradora não realizou vistoria prévia da área segurada, assumindo o risco ao firmar o contrato. Não há elementos que evidenciem má-fé do segurado. 7. A aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, cumulados com correção monetária pelo INPC, não se coaduna com a interpretação consolidada do art. 406 do Código Civil, que determina a aplicação da taxa SELIC como indexador único. IV. DISPOSITIVO Recurso provido em parte para determinar a aplicação da taxa SELIC como indexador único sobre a indenização securitária, mantidos os demais fundamentos da decisão recorrida.” A transcrição é literal e vem do espelho 937372, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por seguradora em ação de cobrança de
indenização securitária cumulada com danos morais, decorrente de
contrato de seguro agrícola destinado à cobertura de lavoura de
milho safrinha, em razão de perdas causadas por seca.
2. O Juízo de primeiro grau condenou a seguradora ao pagamento da
indenização securitária, afastando a indenização por danos morais. O
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a sentença,
afastando a prescrição ânua e reconhecendo que o risco de seca
estava expressamente coberto pela apólice.
3. Embargos de declaração opostos pela seguradora foram rejeitados,
ensejando o presente recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve prescrição
ânua da pretensão do segurado, nos termos do art. 206, § 1º, II,
"b", do Código Civil; (ii) se a indenização securitária foi fixada
em desacordo com as condições contratuais; e (iii) se os encargos
incidentes sobre a indenização devem ser ajustados para aplicação da
taxa SELIC, conforme o art. 406 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prescrição ânua não se inicia com a ocorrência do sinistro, mas
com a negativa expressa da seguradora em honrar a cobertura
securitária. No caso, a demanda foi ajuizada dentro do prazo, após a
recusa parcial da seguradora.
6. A apólice contratada previa expressamente a cobertura para o
risco de seca, e a seguradora não realizou vistoria prévia da área
segurada, assumindo o risco ao firmar o contrato. Não há elementos
que evidenciem má-fé do segurado.
7. A aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, cumulados com
correção monetária pelo INPC, não se coaduna com a interpretação
consolidada do art. 406 do Código Civil, que determina a aplicação
da taxa SELIC como indexador único.
IV. DISPOSITIVO
Recurso provido em parte para determinar a aplicação da taxa SELIC
como indexador único sobre a indenização securitária, mantidos os
demais fundamentos da decisão recorrida.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TAXA SELIC.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por seguradora em ação de cobrança de
indenização securitária cumulada com danos morais, decorrente de
contrato de seguro agrícola destinado à cobertura de lavoura de
milho safrinha, em razão de perdas causadas por seca.
2. O Juízo de primeiro grau condenou a seguradora ao pagamento da
indenização securitária, afastando a indenização por danos morais. O
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a sentença,
afastando a prescrição ânua e reconhecendo que o risco de seca
estava expressamente coberto pela apólice.
3. Embargos de declaração opostos pela seguradora foram rejeitados,
ensejando o presente recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve prescrição
ânua da pretensão do segurado, nos termos do art. 206, § 1º, II,
"b", do Código Civil; (ii) se a indenização securitária foi fixada
em desacordo com as condições contratuais; e (iii) se os encargos
incidentes sobre a indenização devem ser ajustados para aplicação da
taxa SELIC, conforme o art. 406 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prescrição ânua não se inicia com a ocorrência do sinistro, mas
com a negativa expressa da seguradora em honrar a cobertura
securitária. No caso, a demanda foi ajuizada dentro do prazo, após a
recusa parcial da seguradora.
6. A apólice contratada previa expressamente a cobertura para o
risco de seca, e a seguradora não realizou vistoria prévia da área
segurada, assumindo o risco ao firmar o contrato. Não há elementos
que evidenciem má-fé do segurado.
7. A aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, cumulados com
correção monetária pelo INPC, não se coaduna com a interpretação
consolidada do art. 406 do Código Civil, que determina a aplicação
da taxa SELIC como indexador único.
IV. DISPOSITIVO
Recurso provido em parte para determinar a aplicação da taxa SELIC
como indexador único sobre a indenização securitária, mantidos os
demais fundamentos da decisão recorrida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2173510 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
570355db4b57cef0daa07716238d931abcc7200b1abb492db1a4914ff10763dc. SHA-256 do comentário:a29a613e166632ce96e55c3efa24ae0b232c889b9964e63b39a2c04ee354e01a.