Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. AUDITORIA INDEPENDENTE. UTILIDADE E NECESSIDADE DA
PROVA. RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. ARTS. 381 A 383, 396 A 404, 489, §1º, IV, 1.022, 77, IV,
E 330, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE COOPERAÇÃO. SIGILOS LEGAIS
PRESERVADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal a quo reformou a sentença que havia indeferido a
inicial e extinguido a ação de produção antecipada de provas por
ausência de necessidade prática, determinando a exibição de
informações e documentos, inclusive pela auditora independente E&Y,
diante de indícios de irregularidades em operações de crédito
lastreadas em demonstrações financeiras por ela auditadas.
- Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. O acórdão
enfrentou, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais,
explicitando a utilidade da prova e a pertinência da auditora ao
objeto informacional. A discordância da parte não caracteriza
negativa de prestação jurisdicional.
- Em âmbito de produção antecipada de provas, a legitimidade para
exibição alcança quem detenha posse, guarda, acesso técnico ou dever
profissional correlato às informações (arts. 396 a 404 do CPC), não
se limitando ao titular exclusivo do documento. Revisão das
premissas fático-probatórias que reconhecem a relação de pertinência
e a detenção potencial de documentos pela auditora esbarra na
Súmula 7/STJ.
- Inviável a tese de afronta aos arts. 330, II, e 77, IV, do CPC. A
ordem de exibição observa o contraditório específico, permitindo
justificativa de impossibilidade, inexistência ou sigilo (arts. 400
e 404 do CPC), cabendo ao Juízo de origem calibrar a medida e
resguardar segredos legais (art. 189, I, e art. 396, parágrafo
único, do CPC), sem prejulgamento de responsabilidade.
- Ação de produção antecipada de provas é via adequada para
exibição documental quando demonstradas utilidade e necessidade para
futura demanda, sobretudo ante resistência informacional, conforme
jurisprudência desta Corte.
Recurso especial improvido. Mantida a determinação de exibição, com
observância do contraditório, da proporcionalidade e das cautelas
necessárias à preservação de sigilos. Honorários majorados na forma
do art. 85, §11, do CPC.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. ARTS. 381, 382, 397 E 399 DO CPC.
SIGILO EMPRESARIAL. TUTELAS DE PROTEÇÃO POSSÍVEIS. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ.
- O Tribunal de origem, reformando a sentença que extinguiu o feito
por ausência de necessidade prática e inadequação da via eleita,
deferiu a produção antecipada de provas e a exibição de documentos,
diante de indícios de irregularidades na concessão e destinação de
créditos ao Grupo Buritirama, de possível inobservância estatutária
e de resistência dos envolvidos em apresentar informações.
Fundamentação suficiente. Ausência de violação dos arts. 1.022 e 489
do CPC.
- A ação de produção antecipada de provas é instrumento autônomo
adequado para: (I) evitar perecimento ou dificuldade futura da
prova; (II) viabilizar avaliação de futura demanda ou
autocomposição; e (III) franquear acesso a documentos quando
demonstradas plausibilidade, pertinência e utilidade. Precedentes do
STJ. Reconhecido o interesse processual e a adequação da via
eleita. Revisão das premissas fáticas vedada pela Súmula 7/STJ.
- Atendidos os requisitos dos arts. 381 e 382 do CPC: narrativa
circunstanciada de concessões lastreadas em demonstrações auditadas,
inadimplemento, suspeita de desvio de recursos e possível
descompasso com o estatuto social, justificando a colheita prévia de
elementos informativos e a exibição de documentos (art. 397 do
CPC).
- Confidencialidade e sigilo empresarial não obstam, por si, a
exibição, cabendo ao juízo de origem adotar medidas de proteção
adequadas (segredo de justiça, restrição de acesso, depósito sob
guarda do juízo, apresentação parcial), nos termos do art. 399 do
CPC e da jurisprudência desta Corte. Alegações de impossibilidade
absoluta e de posse por terceiros demandam exame fático, atraindo a
Súmula 7/STJ.
Recurso especial improvido. Majoração dos honorários advocatícios
para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, observadas as cautelas próprias das ações probatórias
autônomas.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. AUDITORIA INDEPENDENTE. UTILIDADE E NECESSIDADE DA
PROVA. RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. ARTS. 381 A 383, 396 A 404, 489, §1º, IV, 1.022, 77, IV,
E 330, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE COOPERAÇÃO. SIGILOS LEGAIS
PRESERVADOS.
1. O Tribunal a quo reformou a sentença que havia indeferido a
inicial e extinguido a ação de produção antecipada de provas por
ausência de necessidade prática, determinando a exibição de
informações e documentos, inclusive pela auditora independente E&Y,
diante de indícios de irregularidades em operações de crédito
lastreadas em demonstrações financeiras por ela auditadas.
2. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. O acórdão
enfrentou, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais,
explicitando a utilidade da prova e a pertinência da auditora ao
objeto informacional. A discordância da parte não caracteriza
negativa de prestação jurisdicional.
3. Em âmbito de produção antecipada de provas, a legitimidade para
exibição alcança quem detenha posse, guarda, acesso técnico ou dever
profissional correlato às informações (arts. 396 a 404 do CPC), não
se limitando ao titular exclusivo do documento. Revisão das
premissas fático-probatórias que reconhecem a relação de pertinência
e a detenção potencial de documentos pela auditora esbarra na
Súmula 7/STJ.
4. Inviável a tese de afronta aos arts. 330, II, e 77, IV, do CPC. A
ordem de exibição observa o contraditório específico, permitindo
justificativa de impossibilidade, inexistência ou sigilo (arts. 400
e 404 do CPC), cabendo ao Juízo de origem calibrar a medida e
resguardar segredos legais (art. 189, I, e art. 396, parágrafo
único, do CPC), sem prejulgamento de responsabilidade.
5. Ação de produção antecipada de provas é via adequada para
exibição documental quando demonstradas utilidade e necessidade para
futura demanda, sobretudo ante resistência informacional, conforme
jurisprudência desta Corte.
Recurso especial improvido. Mantida a determinação de exibição, com
observância do contraditório, da proporcionalidade e das cautelas
necessárias à preservação de sigilos. Honorários majorados na forma
do art. 85, §11, do CPC.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. ARTS. 381, 382, 397 E 399 DO CPC.
SIGILO EMPRESARIAL. TUTELAS DE PROTEÇÃO POSSÍVEIS. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, reformando a sentença que extinguiu o feito
por ausência de necessidade prática e inadequação da via eleita,
deferiu a produção antecipada de provas e a exibição de documentos,
diante de indícios de irregularidades na concessão e destinação de
créditos ao Grupo Buritirama, de possível inobservância estatutária
e de resistência dos envolvidos em apresentar informações.
Fundamentação suficiente. Ausência de violação dos arts. 1.022 e 489
do CPC.
2. A ação de produção antecipada de provas é instrumento autônomo
adequado para: (I) evitar perecimento ou dificuldade futura da
prova; (II) viabilizar avaliação de futura demanda ou
autocomposição; e (III) franquear acesso a documentos quando
demonstradas plausibilidade, pertinência e utilidade. Precedentes do
STJ. Reconhecido o interesse processual e a adequação da via
eleita. Revisão das premissas fáticas vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Atendidos os requisitos dos arts. 381 e 382 do CPC: narrativa
circunstanciada de concessões lastreadas em demonstrações auditadas,
inadimplemento, suspeita de desvio de recursos e possível
descompasso com o estatuto social, justificando a colheita prévia de
elementos informativos e a exibição de documentos (art. 397 do
CPC).
4. Confidencialidade e sigilo empresarial não obstam, por si, a
exibição, cabendo ao juízo de origem adotar medidas de proteção
adequadas (segredo de justiça, restrição de acesso, depósito sob
guarda do juízo, apresentação parcial), nos termos do art. 399 do
CPC e da jurisprudência desta Corte. Alegações de impossibilidade
absoluta e de posse por terceiros demandam exame fático, atraindo a
Súmula 7/STJ.
Recurso especial improvido. Majoração dos honorários advocatícios
para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, observadas as cautelas próprias das ações probatórias
autônomas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2181676 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9df79d5f6a7d6b2018622cfcb9b6412a0003c4af1c6cdd092e6947953ea7a19d. SHA-256 do comentário:c6f53d797056ec990f29e7a20f1d4732a0a6198b2f0b7eb9a53a448f1c2a860f.