STJ — 2195871
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39d9303174eceb6adde9d9c2e7dad1cc2b47e15a20ea4354205c94da3eeaffad
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 937375
- Número de registro na fonte
- 202500316935
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que manteve decisão de
penhora de 10% sobre os rendimentos da executada, rejeitando pedido
de aumento para 30% e incidência de juros e correção monetária até o
efetivo pagamento.
2. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento,
reconheceu a necessidade de atualização do débito até o efetivo
pagamento, mas negou provimento ao recurso, gerando contradição no
julgado.
3. Embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados,
mantendo-se a contradição apontada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no
acórdão do Tribunal de origem ao reconhecer a necessidade de
atualização do débito até o efetivo pagamento, mas negar provimento
ao recurso que pleiteava tal medida.
III. Razões de decidir
5. A contradição no acórdão do Tribunal de origem impede a
apreciação das teses recursais à luz dos dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais indicados, violando os arts.
489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
6. A ausência de apreciação das teses recursais prejudica o acesso à
instância extraordinária, configurando vício que deve ser sanado.
IV. Dispositivo
Recurso provido para anular o acórdão proferido nos embargos de
declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para sanar o vício apontado.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE RENDIMENTOS. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que manteve decisão de
penhora de 10% sobre os rendimentos da executada, rejeitando pedido
de aumento para 30% e incidência de juros e correção monetária até o
efetivo pagamento.
2. O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento,
reconheceu a necessidade de atualização do débito até o efetivo
pagamento, mas negou provimento ao recurso, gerando contradição no
julgado.
3. Embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados,
mantendo-se a contradição apontada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no
acórdão do Tribunal de origem ao reconhecer a necessidade de
atualização do débito até o efetivo pagamento, mas negar provimento
ao recurso que pleiteava tal medida.
III. Razões de decidir
5. A contradição no acórdão do Tribunal de origem impede a
apreciação das teses recursais à luz dos dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais indicados, violando os arts.
489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
6. A ausência de apreciação das teses recursais prejudica o acesso à
instância extraordinária, configurando vício que deve ser sanado.
IV. Dispositivo
Recurso provido para anular o acórdão proferido nos embargos de
declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem
para sanar o vício apontado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2195871 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
39d9303174eceb6adde9d9c2e7dad1cc2b47e15a20ea4354205c94da3eeaffad. SHA-256 do comentário:d1628eeae6e0927f9fefede876a770ac0ee69c7c54d4fc995320760b6b85466d.