Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE
RECONHECE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. EXTENSÃO DA NULIDADE DOS ACLARATÓRIOS À
SENTENÇA DE MÉRITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS
PROCESSUAIS E PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTS. 281 E 283 DO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de fundamentação na decisão que rejeita embargos de
declaração configura vício que enseja sua nulidade, nos termos do
art. 489, § 1º, do CPC.
- Essa nulidade, entretanto, não contamina, por si só, a sentença
de mérito anteriormente proferida, especialmente quando não
demonstrado vício próprio ou prejuízo à parte.
- A anulação da sentença, nas hipóteses em que o defeito atinge
apenas ato posterior e independente, viola os arts. 281 e 283 do
CPC, que consagram os princípios da instrumentalidade das formas, da
conservação dos atos processuais e da inexistência de nulidade sem
prejuízo.
- Recurso especial provido para anular exclusivamente a decisão que
julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos
à origem para novo julgamento desses aclaratórios, com preservação
da sentença de mérito.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE
RECONHECE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. EXTENSÃO DA NULIDADE DOS ACLARATÓRIOS À
SENTENÇA DE MÉRITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS
PROCESSUAIS E PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ARTS. 281 E 283 DO CPC.
1. A ausência de fundamentação na decisão que rejeita embargos de
declaração configura vício que enseja sua nulidade, nos termos do
art. 489, § 1º, do CPC.
2. Essa nulidade, entretanto, não contamina, por si só, a sentença
de mérito anteriormente proferida, especialmente quando não
demonstrado vício próprio ou prejuízo à parte.
3. A anulação da sentença, nas hipóteses em que o defeito atinge
apenas ato posterior e independente, viola os arts. 281 e 283 do
CPC, que consagram os princípios da instrumentalidade das formas, da
conservação dos atos processuais e da inexistência de nulidade sem
prejuízo.
4. Recurso especial provido para anular exclusivamente a decisão que
julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos
à origem para novo julgamento desses aclaratórios, com preservação
da sentença de mérito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.