STJ — 2207804

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f320a56a7a740761c95c15c1467d39517210a7e08012f5b9831bde0ce01b73d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937377
Número de registro na fonte
202501275294
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2207804 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 9f320a56a7a740761c95c15c1467d39517210a7e08012f5b9831bde0ce01b73d. SHA-256 do comentário: da08fbf55e312d54e93749a7347b1ec9c35b02c834ee3d10f7a265d877071c24.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.207.804 do STJ: cumprimento de sentença

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cinge-se a controvérsia a definir se, na fase de cumprimento de sentença, a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a penhora de bens está condicionada à exigência de prévia impugnação pelo devedor, nos termos do art. 525, § 11, do CPC. 2. A decisão que ordena a penhora de bens não se enquadra na categoria de mero despacho ordinatório. Trata-se de decisão interlocutória, porquanto impõe gravame à esfera patrimonial do executado, afetando de modo direto o exercício de seus direitos. 3. "Na fase de cumprimento de sentença, não há óbice à interposição direta do recurso de agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora de bens sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, §11, do CPC." (REsp n. 2.023.890/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/10/2022.) Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937377, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.207.804 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 2.207.804, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, resp, sentenca, terceira, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c75a4d4fe3a24191fc6b1e19097daf9e60c6f68cb9a5748449af25539a3c2912
  • Registro documental: 9f320a56a7a740761c95c15c1467d39517210a7e08012f5b9831bde0ce01b73d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 525, § 11, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. PRÉVIA IMPUGNAÇÃO. DESNECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cinge-se a controvérsia a definir se, na fase de cumprimento de sentença, a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a penhora de bens está condicionada à exigência de prévia impugnação pelo devedor, nos termos do art. 525, § 11, do CPC.
  2. A decisão que ordena a penhora de bens não se enquadra na categoria de mero despacho ordinatório. Trata-se de decisão interlocutória, porquanto impõe gravame à esfera patrimonial do executado, afetando de modo direto o exercício de seus direitos.
  3. "Na fase de cumprimento de sentença, não há óbice à interposição direta do recurso de agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora de bens sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, §11, do CPC." (REsp n. 2.023.890/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/10/2022.) Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 525, § 11, DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. PRÉVIA IMPUGNAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se, na fase de cumprimento de sentença, a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a penhora de bens está condicionada à exigência de prévia impugnação pelo devedor, nos termos do art. 525, § 11, do CPC. 2. A decisão que ordena a penhora de bens não se enquadra na categoria de mero despacho ordinatório. Trata-se de decisão interlocutória, porquanto impõe gravame à esfera patrimonial do executado, afetando de modo direto o exercício de seus direitos. 3. "Na fase de cumprimento de sentença, não há óbice à interposição direta do recurso de agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora de bens sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, §11, do CPC." (REsp n. 2.023.890/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/10/2022.) Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.