STJ — 2212642

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-11-24Data Publicacao: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fa4e9a2ccba049aa47568f999379f46969f70257e2a51e64fed6c0af92dd884

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE A PRETENSÃO EXECUTÓRIA E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. SÚMULA 150/STF. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL EXECUTÓRIO. INÉRCIA DO CREDOR NO CURSO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.604.412/SC (IAC 1/STJ). TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia central reside em definir a modalidade de prescrição aplicável ao caso - se a prescrição da pretensão executória ou a prescrição intercorrente -, bem como o respectivo termo inicial, para uma fase de cumprimento de sentença iniciada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e que se protraiu sob a égide do Código de Processo Civil de 2015.
  2. A prescrição da pretensão executória, regida pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, possui o mesmo prazo da ação de conhecimento e seu termo inicial é o trânsito em julgado da sentença condenatória. A propositura do cumprimento de sentença pelo credor, contudo, constitui ato inequívoco de exercício do direito, interrompendo o fluxo do prazo prescricional executório. Uma vez instaurada a fase executiva, a eventual inércia do credor passa a ser analisada sob a ótica da prescrição intercorrente.
  3. No caso concreto, a sentença transitou em julgado em 18 de setembro de 2014, e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 24 de setembro de 2014, razão pela qual não se operou a prescrição da pretensão executória, porquanto o prazo trienal aplicável (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) foi devidamente interrompido.
  4. A análise da prescrição intercorrente, por sua vez, deve seguir as teses firmadas pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência (IAC 1/STJ), que estabeleceu o regime de transição entre os Códigos de Processo Civil de 1973 e 2015.
  5. Consoante o precedente vinculante, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente, nos processos paralisados na vigência do CPC/73, somente se inicia após o decurso de um ano de suspensão do processo, contado do último ato processual útil, e não antes da entrada em vigor do CPC/2015 (18 de março de 2016).
  6. No presente caso, a última intimação relevante ocorreu em 18 de setembro de 2015. O prazo de suspensão de um ano findou em 18 de setembro de 2016. Consequentemente, o prazo prescricional intercorrente de três anos somente começou a fluir a partir de 18 de setembro de 2016, findando em 18 de setembro de 2019. Tendo o credor peticionado pela retomada do feito em 14 de março de 2018, o fez antes do esgotamento do prazo, o que afasta a ocorrência da prescrição intercorrente. Recurso especial improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE A PRETENSÃO EXECUTÓRIA E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. SÚMULA 150/STF. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL EXECUTÓRIO. INÉRCIA DO CREDOR NO CURSO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.604.412/SC (IAC 1/STJ). TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL. 1. A controvérsia central reside em definir a modalidade de prescrição aplicável ao caso - se a prescrição da pretensão executória ou a prescrição intercorrente -, bem como o respectivo termo inicial, para uma fase de cumprimento de sentença iniciada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e que se protraiu sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. 2. A prescrição da pretensão executória, regida pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, possui o mesmo prazo da ação de conhecimento e seu termo inicial é o trânsito em julgado da sentença condenatória. A propositura do cumprimento de sentença pelo credor, contudo, constitui ato inequívoco de exercício do direito, interrompendo o fluxo do prazo prescricional executório. Uma vez instaurada a fase executiva, a eventual inércia do credor passa a ser analisada sob a ótica da prescrição intercorrente. 3. No caso concreto, a sentença transitou em julgado em 18 de setembro de 2014, e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 24 de setembro de 2014, razão pela qual não se operou a prescrição da pretensão executória, porquanto o prazo trienal aplicável (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) foi devidamente interrompido. 4. A análise da prescrição intercorrente, por sua vez, deve seguir as teses firmadas pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, sob o rito do Incidente de Assunção de Competência (IAC 1/STJ), que estabeleceu o regime de transição entre os Códigos de Processo Civil de 1973 e 2015. 5. Consoante o precedente vinculante, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente, nos processos paralisados na vigência do CPC/73, somente se inicia após o decurso de um ano de suspensão do processo, contado do último ato processual útil, e não antes da entrada em vigor do CPC/2015 (18 de março de 2016). 6. No presente caso, a última intimação relevante ocorreu em 18 de setembro de 2015. O prazo de suspensão de um ano findou em 18 de setembro de 2016. Consequentemente, o prazo prescricional intercorrente de três anos somente começou a fluir a partir de 18 de setembro de 2016, findando em 18 de setembro de 2019. Tendo o credor peticionado pela retomada do feito em 14 de março de 2018, o fez antes do esgotamento do prazo, o que afasta a ocorrência da prescrição intercorrente. Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.