Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CRITÉRIOS DE
ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. CABIMENTO. PRECEDENTES DO
STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, que
modificou o art. 406 do Código Civil, os juros de mora devem
observar a taxa legal correspondente à taxa Selic, deduzido o índice
de atualização monetária, conforme prevê o §1º do referido
dispositivo.
- A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368
dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a
taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas
civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n.
14.905/2024.
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CRITÉRIOS DE
ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. CABIMENTO. PRECEDENTES DO
STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, que
modificou o art. 406 do Código Civil, os juros de mora devem
observar a taxa legal correspondente à taxa Selic, deduzido o índice
de atualização monetária, conforme prevê o §1º do referido
dispositivo.
2. A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368
dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a
taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas
civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n.
14.905/2024.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.