Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADO VAZAMENTO DE GÁS
CLORO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM FEITO
CONEXO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE RELATIVA.
NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO PELA PARTE INTERESSADA NA PRIMEIRA
OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO EX OFFICIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 278 E 283 DO CPC.
PROCESSOS CONEXOS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA CONCENTRADA. OBRIGATORIEDADE
DE JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. ART. 55, § 1º, DO
CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se a controvérsia a definir se o Tribunal de origem poderia
anular de ofício a sentença de primeiro grau sob o fundamento de
cerceamento de defesa, sob o argumento de que as partes não teriam
sido intimadas para participar da produção de prova pericial
realizada em processo conexo.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a nulidade decorrente de vício na produção de prova
pericial ostenta natureza relativa, sujeitando-se à arguição pela
parte interessada na primeira oportunidade em que lhe couber falar
nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do Código
de Processo Civil.
- Consoante o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no
art. 283, parágrafo único, do CPC, a decretação de nulidade
processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a
alega, devendo-se proceder ao aproveitamento dos atos praticados
sempre que não resulte dano à defesa.
- O Tribunal alagoano, ao decretar ex officio a nulidade da
sentença sem que houvesse arguição da parte interessada e sem
demonstração da ocorrência de prejuízo, incorreu em violação aos
arts. 278 e 283 do Código de Processo Civil.
- Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial,
determinando-se a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos
autos ao TJAL para novo julgamento do recurso de apelação, em
conjunto com os demais recursos conexos, afastada a nulidade
declarada de ofício.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADO VAZAMENTO DE GÁS
CLORO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM FEITO
CONEXO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE RELATIVA.
NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO PELA PARTE INTERESSADA NA PRIMEIRA
OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO EX OFFICIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 278 E 283 DO CPC.
PROCESSOS CONEXOS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA CONCENTRADA. OBRIGATORIEDADE
DE JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. ART. 55, § 1º, DO
CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se o Tribunal de origem poderia
anular de ofício a sentença de primeiro grau sob o fundamento de
cerceamento de defesa, sob o argumento de que as partes não teriam
sido intimadas para participar da produção de prova pericial
realizada em processo conexo.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a nulidade decorrente de vício na produção de prova
pericial ostenta natureza relativa, sujeitando-se à arguição pela
parte interessada na primeira oportunidade em que lhe couber falar
nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do Código
de Processo Civil.
3. Consoante o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no
art. 283, parágrafo único, do CPC, a decretação de nulidade
processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a
alega, devendo-se proceder ao aproveitamento dos atos praticados
sempre que não resulte dano à defesa.
4. O Tribunal alagoano, ao decretar ex officio a nulidade da
sentença sem que houvesse arguição da parte interessada e sem
demonstração da ocorrência de prejuízo, incorreu em violação aos
arts. 278 e 283 do Código de Processo Civil.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial,
determinando-se a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos
autos ao TJAL para novo julgamento do recurso de apelação, em
conjunto com os demais recursos conexos, afastada a nulidade
declarada de ofício.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2891661 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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