Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE NA
CITAÇÃO DE LITISCONSORTE. ANULAÇÃO PARCIAL DE SENTENÇA E REABERTURA
DE PRAZO PARA DEFESA E PRODUÇÃO DE PROVAS APENAS EM FAVOR DE UM RÉU.
PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o defeito ou a
inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença,
caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado
a qualquer tempo, mediante simples petição ou por meio de ação
declaratória de nulidade.
- Ainda que o defeito correspondente à ausência de citação do
litisconsorte passivo necessário tenha sido alegado tardiamente, tal
circunstância não basta para configurar preclusão, tampouco para
caracterizar a chamada "nulidade de algibeira", diante da gravidade
do vício processual em questão.
- A sentença condenatória não pode ser anulada parcialmente em
relação a um dos litisconsortes, com reabertura de prazo para defesa
e produção de provas, permanecendo válida como título executivo
perante dos demais requeridos.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido para
anulação de todos os atos processuais a partir do reconhecimento de
nulidade de citação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE NA
CITAÇÃO DE LITISCONSORTE. ANULAÇÃO PARCIAL DE SENTENÇA E REABERTURA
DE PRAZO PARA DEFESA E PRODUÇÃO DE PROVAS APENAS EM FAVOR DE UM RÉU.
PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o defeito ou a
inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença,
caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado
a qualquer tempo, mediante simples petição ou por meio de ação
declaratória de nulidade.
2. Ainda que o defeito correspondente à ausência de citação do
litisconsorte passivo necessário tenha sido alegado tardiamente, tal
circunstância não basta para configurar preclusão, tampouco para
caracterizar a chamada "nulidade de algibeira", diante da gravidade
do vício processual em questão.
3. A sentença condenatória não pode ser anulada parcialmente em
relação a um dos litisconsortes, com reabertura de prazo para defesa
e produção de provas, permanecendo válida como título executivo
perante dos demais requeridos.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido para
anulação de todos os atos processuais a partir do reconhecimento de
nulidade de citação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.