Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ARTS. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.023 E 1.026, § 2º,
DO CPC. INCONSISTÊNCIA ENTRE RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO DOS
AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, em cumprimento de
sentença, no qual se discute negativa de prestação jurisdicional por
omissão e contradição no acórdão que rejeitou embargos de
declaração, em contexto de revisão de cláusula penal.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 11,
489, § 1º, IV, e 1.022, II, CPC; (ii) há violação do art. 1.026, §
2º, do CPC, quanto à multa por embargos de declaração supostamente
protelatórios.
- Configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador reconhece, em relatório, a alegação de omissão específica
suscitada em embargos de declaração e, na fundamentação, afirma
inexistente qualquer omissão, sem enfrentar a tese sobre a
aplicabilidade dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC, questão central ao
deslinde do cumprimento de sentença.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ARTS. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.023 E 1.026, § 2º,
DO CPC. INCONSISTÊNCIA ENTRE RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO DOS
AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, em cumprimento de
sentença, no qual se discute negativa de prestação jurisdicional por
omissão e contradição no acórdão que rejeitou embargos de
declaração, em contexto de revisão de cláusula penal.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 11,
489, § 1º, IV, e 1.022, II, CPC; (ii) há violação do art. 1.026, §
2º, do CPC, quanto à multa por embargos de declaração supostamente
protelatórios.
3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador reconhece, em relatório, a alegação de omissão específica
suscitada em embargos de declaração e, na fundamentação, afirma
inexistente qualquer omissão, sem enfrentar a tese sobre a
aplicabilidade dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC, questão central ao
deslinde do cumprimento de sentença.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.