STJ — 2981103

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-11-24Data Publicacao: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5a77f6cd00ed927ebbabf8f425dfcde7a2ae4b11eab7526ac009b58db950d76

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937393
Número de registro na fonte
202502465740
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: a5a77f6cd00ed927ebbabf8f425dfcde7a2ae4b11eab7526ac009b58db950d76
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTS. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.023 E 1.026, § 2º, DO CPC. INCONSISTÊNCIA ENTRE RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em cumprimento de sentença, no qual se discute negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão que rejeitou embargos de declaração, em contexto de revisão de cláusula penal.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, CPC; (ii) há violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, quanto à multa por embargos de declaração supostamente protelatórios.
  3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador reconhece, em relatório, a alegação de omissão específica suscitada em embargos de declaração e, na fundamentação, afirma inexistente qualquer omissão, sem enfrentar a tese sobre a aplicabilidade dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC, questão central ao deslinde do cumprimento de sentença.
  4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTS. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.023 E 1.026, § 2º, DO CPC. INCONSISTÊNCIA ENTRE RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em cumprimento de sentença, no qual se discute negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão que rejeitou embargos de declaração, em contexto de revisão de cláusula penal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, CPC; (ii) há violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, quanto à multa por embargos de declaração supostamente protelatórios. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador reconhece, em relatório, a alegação de omissão específica suscitada em embargos de declaração e, na fundamentação, afirma inexistente qualquer omissão, sem enfrentar a tese sobre a aplicabilidade dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC, questão central ao deslinde do cumprimento de sentença. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.