Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. RECURSO
INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE EXAMINOU AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. COGNIÇÃO EXAURIENTE.
POSSIBILIDADE DE REEXAME DA QUESTÃO PROBATÓRIA EM APELAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial foi interposto contra acórdão que analisou
agravo de instrumento manejado contra r. decisão interlocutória que
indeferiu a produção de prova oral no curso de uma ação coletiva.
- A superveniente prolação de sentença de mérito no processo de
origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo
recorrente, enseja a perda do objeto do recurso especial por versar
sobre questão incidental já absorvida, resolvida ou passível de
reexame na cognição exauriente realizada em primeira instância.
- A questão relativa ao indeferimento da prova e o eventual
cerceamento de defesa podem ser suscitados utilmente em preliminar
de apelação, nos estritos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de
Processo Civil, o que afasta o requisito da urgência para a
mitigação da taxatividade e consolida a perda de utilidade do
julgamento imediato da matéria incidental.
- Recurso especial não conhecido, por prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. RECURSO
INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE EXAMINOU AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. COGNIÇÃO EXAURIENTE.
POSSIBILIDADE DE REEXAME DA QUESTÃO PROBATÓRIA EM APELAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial foi interposto contra acórdão que analisou
agravo de instrumento manejado contra r. decisão interlocutória que
indeferiu a produção de prova oral no curso de uma ação coletiva.
2. A superveniente prolação de sentença de mérito no processo de
origem, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo
recorrente, enseja a perda do objeto do recurso especial por versar
sobre questão incidental já absorvida, resolvida ou passível de
reexame na cognição exauriente realizada em primeira instância.
3. A questão relativa ao indeferimento da prova e o eventual
cerceamento de defesa podem ser suscitados utilmente em preliminar
de apelação, nos estritos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de
Processo Civil, o que afasta o requisito da urgência para a
mitigação da taxatividade e consolida a perda de utilidade do
julgamento imediato da matéria incidental.
4. Recurso especial não conhecido, por prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.