STJ — 2029757
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e396d7a0a2e148db3523d69d6efa4f1764c145e4a7d3e3f25294b514e426859
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Ementa
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU CULPA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE
INTERRUPÇÃO. MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. RECONTAGEM DO PRAZO. ÚLTIMO ATO
PROCESSUAL. ART. 202, I, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a citação válida, ainda que operada em ação extinta
sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional,
salvo se a extinção decorrer de inércia ou culpa do autor, nos
termos do art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
2. No caso concreto, o ajuizamento da primeira execução foi extinto
por ausência de título executivo, decorrente da inobservância às
formalidades legais, o que se configura como um erro de direito que
não pode ser equiparado à inércia ou abandono da causa, condição que
permite a manutenção do efeito interruptivo da prescrição originada
pelo despacho citatório.
3. O fato de a segunda execução estar fundada em documento
particular com força executiva (Contrato de Confissão de Dívida),
diverso daquele que lastreou a primeira ação (Notas Promissórias)
não afasta a interrupção, porquanto o ato processual benéfico se
refere à pretensão de cobrança do débito principal, cuja relação
jurídica obrigacional subjacente é a mesma, conforme expressamente
reconhecido nas instâncias ordinárias. Precedentes.
4. Interrompida a prescrição pelo despacho que ordenou a citação na
primeira execução (ação promovida antes do termo final do prazo
quinquenal), o prazo prescricional (art. 206, § 5º, I, do CC)
recomeça a correr do último ato do processo que a interrompeu,
conforme a regra do art. 202, parágrafo único, do Código Civil.
5. Recurso especial conhecido e provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.