Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SISTEMA CNIB. CONSULTA. FERRAMENTA À
DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
acórdão recorrido se manifesta, de maneira clara e fundamentada, a
respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O julgador não
está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos,
desde que apresente fundamentos suficientes para embasar sua
conclusão.
- A alegação genérica de violação de dispositivos de lei federal,
sem a demonstração clara e específica de como o acórdão recorrido os
teria contrariado, atrai, por analogia, a incidência da Súmula n.
284 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como um
importante instrumento à disposição do Poder Judiciário para
conferir celeridade e efetividade à execução, e não como um mero
mecanismo de consulta pública a ser utilizado pela própria parte.
Precedentes.
- Deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC,
quando os embargos de declaração são opostos com o nítido propósito
de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do STJ.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SISTEMA CNIB. CONSULTA. FERRAMENTA À
DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
acórdão recorrido se manifesta, de maneira clara e fundamentada, a
respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O julgador não
está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos,
desde que apresente fundamentos suficientes para embasar sua
conclusão.
2. A alegação genérica de violação de dispositivos de lei federal,
sem a demonstração clara e específica de como o acórdão recorrido os
teria contrariado, atrai, por analogia, a incidência da Súmula n.
284 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como um
importante instrumento à disposição do Poder Judiciário para
conferir celeridade e efetividade à execução, e não como um mero
mecanismo de consulta pública a ser utilizado pela própria parte.
Precedentes.
4. Deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC,
quando os embargos de declaração são opostos com o nítido propósito
de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2041133 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ecfd7f429eca7452489a32b577e75f03cf210b4a09e4eb7b36092221b7ba53be. SHA-256 do comentário:dcf498ca7d639223942debe8a18f8e2f03489a0de8ed6333a36f096229ca9e20.