STJ — 2042307

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ee726235051ba0a6e0e82645292e7b04a18f49873c02e6416e7b01ee64bb8e8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937409
Número de registro na fonte
202203058306
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2042307 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2ee726235051ba0a6e0e82645292e7b04a18f49873c02e6416e7b01ee64bb8e8. SHA-256 do comentário: 1f6a00d48f9e9fdbb3134b6bad0a6317d4258d568679e375960ac4006a1651dd.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TENTATIVA DE ROUBO À MÃO ARMADA EM SUPERMERCADO. MORTE DE CLIENTE ATINGIDO POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. LEGÍTIMA DEFESA E FORÇA MAIOR RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal estadual concluiu que o evento decorreu de tentativa de roubo à mão armada, em que o funcionário do supermercado reagiu em legítima defesa própria e de terceiros, reconhecendo a ocorrência de força maior ou caso fortuito externo, o que afasta o dever de indenizar.
  2. A modificação desse entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
  3. As razões do recurso especial não impugnaram especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.
  4. Inexistência de similitude fática e jurídica entre o caso concreto e os paradigmas indicados, em especial o REsp 1.732.398/RJ, no qual o dano resultou de confronto deflagrado por seguranças dos réus, hipótese distinta da dos autos.
  5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TENTATIVA DE ROUBO À MÃO ARMADA EM SUPERMERCADO. MORTE DE CLIENTE ATINGIDO POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. LEGÍTIMA DEFESA E FORÇA MAIOR RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal estadual concluiu que o evento decorreu de tentativa de roubo à mão armada, em que o funcionário do supermercado reagiu em legítima defesa própria e de terceiros, reconhecendo a ocorrência de força maior ou caso fortuito externo, o que afasta o dever de indenizar. 2. A modificação desse entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. As razões do recurso especial não impugnaram especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. 4. Inexistência de similitude fática e jurídica entre o caso concreto e os paradigmas indicados, em especial o REsp 1.732.398/RJ, no qual o dano resultou de confronto deflagrado por seguranças dos réus, hipótese distinta da dos autos. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.