Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSOS
ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE ADAMA BRASIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. VALOR DA CAUSA
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO PELO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO
BUSCADO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO AO VALOR TOTAL DA DÍVIDA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE AUGUSTO RIBEIRO.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA APRECIAR O MÉRITO.
POSSIBILIDADE. COEXISTÊNCIA ENTRE EXECUÇÃO E JUÍZO ARBITRAL.
PRINCIPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
CLÁUSULA ARBITRAL PATOLÓGICA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO
CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 914 DO
CPC E ART. 5º, LV, DA CF. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTEBSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal estadual, ao rejeitar os embargos de declaração,
expressamente se manifestou sobre as questões levantadas, afastando
a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, inclusive procedendo ao
prequestionamento dos dispositivos legais suscitados, o que não
configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
- O acórdão recorrido assentou que o valor da causa dos embargos à
execução corresponde ao proveito econômico buscado pelo embargante,
que, no caso, foi o valor da execução inicial, por almejar a
nulidade integral da execução. A reforma do entendimento para
estender o valor da causa aos embargos ao montante total da dívida
exigiria a reanálise do pedido inicial dos embargos e do contexto
fático das parcelas vencidas e vincendas, esbarrando no óbice da
Súmula n. 7 desta Corte Superior.
- Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido
de que a existência de cláusula compromissória arbitral não impede o
ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial na Justiça
comum, devido à ausência de poder coercitivo do juízo arbitral.
Contudo, as questões de fundo suscitadas nos embargos à execução,
que implicam a discussão do mérito do título (validade,
interpretação ou nulidade do contrato por simulação), devem ser
dirimidas perante o juízo arbitral, conforme o princípio
Kompetenz-Kompetenz.
- O acórdão recorrido, ao determinar a extinção dos embargos à
execução sem resolução de mérito, por incompetência da Justiça comum
para analisar as questões de fundo da obrigação, alinhou-se ao
entendimento desta Corte, repelindo a alegação de violação do
direito de defesa e do art. 914 do CPC.
- A análise da tese de que a cláusula compromissória arbitral seria
patológica, por ser genérica e inviabilizar a defesa, demanda,
inescapavelmente, o reexame do contrato de resilição e do contrato
originário (Cláusula 8.1), o que atrai, respectivamente, os óbices
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- Recursos especiais conhecidos em parte e, nessas extensões,
rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSOS
ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE ADAMA BRASIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. VALOR DA CAUSA
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO PELO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO
BUSCADO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO AO VALOR TOTAL DA DÍVIDA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE AUGUSTO RIBEIRO.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA APRECIAR O MÉRITO.
POSSIBILIDADE. COEXISTÊNCIA ENTRE EXECUÇÃO E JUÍZO ARBITRAL.
PRINCIPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
CLÁUSULA ARBITRAL PATOLÓGICA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO
CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 914 DO
CPC E ART. 5º, LV, DA CF. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTEBSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual, ao rejeitar os embargos de declaração,
expressamente se manifestou sobre as questões levantadas, afastando
a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, inclusive procedendo ao
prequestionamento dos dispositivos legais suscitados, o que não
configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido assentou que o valor da causa dos embargos à
execução corresponde ao proveito econômico buscado pelo embargante,
que, no caso, foi o valor da execução inicial, por almejar a
nulidade integral da execução. A reforma do entendimento para
estender o valor da causa aos embargos ao montante total da dívida
exigiria a reanálise do pedido inicial dos embargos e do contexto
fático das parcelas vencidas e vincendas, esbarrando no óbice da
Súmula n. 7 desta Corte Superior.
3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido
de que a existência de cláusula compromissória arbitral não impede o
ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial na Justiça
comum, devido à ausência de poder coercitivo do juízo arbitral.
Contudo, as questões de fundo suscitadas nos embargos à execução,
que implicam a discussão do mérito do título (validade,
interpretação ou nulidade do contrato por simulação), devem ser
dirimidas perante o juízo arbitral, conforme o princípio
Kompetenz-Kompetenz.
4. O acórdão recorrido, ao determinar a extinção dos embargos à
execução sem resolução de mérito, por incompetência da Justiça comum
para analisar as questões de fundo da obrigação, alinhou-se ao
entendimento desta Corte, repelindo a alegação de violação do
direito de defesa e do art. 914 do CPC.
5. A análise da tese de que a cláusula compromissória arbitral seria
patológica, por ser genérica e inviabilizar a defesa, demanda,
inescapavelmente, o reexame do contrato de resilição e do contrato
originário (Cláusula 8.1), o que atrai, respectivamente, os óbices
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessas extensões,
rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2049978 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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