STJ — 2049978

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c336f2b2749d8208e4a2bf7f7e10ec1066990fdb75e5b28f028b5e814425d33

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937413
Número de registro na fonte
202300264854
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2049978 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8c336f2b2749d8208e4a2bf7f7e10ec1066990fdb75e5b28f028b5e814425d33. SHA-256 do comentário: 32775459ac0e5cfe81a1d5232b838bed35d45154af07831a2c69390793d05daf.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.049.978 do STJ: embargos à execução

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal estadual, ao rejeitar os embargos de declaração, expressamente se manifestou sobre as questões levantadas, afastando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, inclusive procedendo ao prequestionamento dos dispositivos legais suscitados, o que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido assentou que o valor da causa dos embargos à execução corresponde ao proveito econômico buscado pelo embargante, que, no caso, foi o valor da execução inicial, por almejar a nulidade integral da execução. A reforma do entendimento para estender o valor da causa aos embargos ao montante total da dívida exigiria a reanálise do pedido inicial dos embargos e do contexto fático das parcelas vencidas e vincendas, esbarrando no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que a existência de cláusula compromissória arbitral não impede o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial na Justiça comum, devido à ausência de poder coercitivo do juízo arbitral. Contudo, as questões de fundo suscitadas nos embargos à execução, que implicam a discussão do mérito do título (validade, interpretação ou nulidade do contrato por simulação), devem ser dirimidas perante o juízo arbitral, conforme o princípio Kompetenz-Kompetenz. 4. O acórdão recorrido, ao determinar a extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito, por incompetência da Justiça comum para analisar as questões de fundo da obrigação, alinhou-se ao entendimento desta Corte, repelindo a alegação de violação do direito de defesa e do art. 914 do CPC. 5. A análise da tese de que a cláusula compromissória arbitral seria patológica, por ser genérica e inviabilizar a defesa, demanda, inescapavelmente, o reexame do contrato de resilição e do contrato originário (Cláusula 8.1), o que atrai, respectivamente, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessas extensões, rejeitados.” A transcrição é literal e vem do espelho 937413, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.049.978 do STJ: embargos à execução · A fundamentação do REsp 2.049.978, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d3b6a0bf440916cf10997e4af5f64514579766caa38dd37b3664dccc39afdfa
  • Registro documental: 8c336f2b2749d8208e4a2bf7f7e10ec1066990fdb75e5b28f028b5e814425d33
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE ADAMA BRASIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO PELO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO AO VALOR TOTAL DA DÍVIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE AUGUSTO RIBEIRO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA APRECIAR O MÉRITO. POSSIBILIDADE. COEXISTÊNCIA ENTRE EXECUÇÃO E JUÍZO ARBITRAL. PRINCIPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. CLÁUSULA ARBITRAL PATOLÓGICA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 914 DO CPC E ART. 5º, LV, DA CF. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTEBSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal estadual, ao rejeitar os embargos de declaração, expressamente se manifestou sobre as questões levantadas, afastando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, inclusive procedendo ao prequestionamento dos dispositivos legais suscitados, o que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
  2. O acórdão recorrido assentou que o valor da causa dos embargos à execução corresponde ao proveito econômico buscado pelo embargante, que, no caso, foi o valor da execução inicial, por almejar a nulidade integral da execução. A reforma do entendimento para estender o valor da causa aos embargos ao montante total da dívida exigiria a reanálise do pedido inicial dos embargos e do contexto fático das parcelas vencidas e vincendas, esbarrando no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
  3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que a existência de cláusula compromissória arbitral não impede o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial na Justiça comum, devido à ausência de poder coercitivo do juízo arbitral. Contudo, as questões de fundo suscitadas nos embargos à execução, que implicam a discussão do mérito do título (validade, interpretação ou nulidade do contrato por simulação), devem ser dirimidas perante o juízo arbitral, conforme o princípio Kompetenz-Kompetenz.
  4. O acórdão recorrido, ao determinar a extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito, por incompetência da Justiça comum para analisar as questões de fundo da obrigação, alinhou-se ao entendimento desta Corte, repelindo a alegação de violação do direito de defesa e do art. 914 do CPC.
  5. A análise da tese de que a cláusula compromissória arbitral seria patológica, por ser genérica e inviabilizar a defesa, demanda, inescapavelmente, o reexame do contrato de resilição e do contrato originário (Cláusula 8.1), o que atrai, respectivamente, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  6. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessas extensões, rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE ADAMA BRASIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO PELO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO AO VALOR TOTAL DA DÍVIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE AUGUSTO RIBEIRO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA APRECIAR O MÉRITO. POSSIBILIDADE. COEXISTÊNCIA ENTRE EXECUÇÃO E JUÍZO ARBITRAL. PRINCIPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. CLÁUSULA ARBITRAL PATOLÓGICA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 914 DO CPC E ART. 5º, LV, DA CF. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTEBSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual, ao rejeitar os embargos de declaração, expressamente se manifestou sobre as questões levantadas, afastando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, inclusive procedendo ao prequestionamento dos dispositivos legais suscitados, o que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido assentou que o valor da causa dos embargos à execução corresponde ao proveito econômico buscado pelo embargante, que, no caso, foi o valor da execução inicial, por almejar a nulidade integral da execução. A reforma do entendimento para estender o valor da causa aos embargos ao montante total da dívida exigiria a reanálise do pedido inicial dos embargos e do contexto fático das parcelas vencidas e vincendas, esbarrando no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que a existência de cláusula compromissória arbitral não impede o ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial na Justiça comum, devido à ausência de poder coercitivo do juízo arbitral. Contudo, as questões de fundo suscitadas nos embargos à execução, que implicam a discussão do mérito do título (validade, interpretação ou nulidade do contrato por simulação), devem ser dirimidas perante o juízo arbitral, conforme o princípio Kompetenz-Kompetenz. 4. O acórdão recorrido, ao determinar a extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito, por incompetência da Justiça comum para analisar as questões de fundo da obrigação, alinhou-se ao entendimento desta Corte, repelindo a alegação de violação do direito de defesa e do art. 914 do CPC. 5. A análise da tese de que a cláusula compromissória arbitral seria patológica, por ser genérica e inviabilizar a defesa, demanda, inescapavelmente, o reexame do contrato de resilição e do contrato originário (Cláusula 8.1), o que atrai, respectivamente, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessas extensões, rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.