Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. TERMO
FINAL. EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. COISA JULGADA. MATÉRIA DE MÉRITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º,
IV, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DA
COISA JULGADA E DA PRECLUSÃO PRO IUDICATO. NECESSIDADE DE
ENFRENTAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SANEAMENTO DO VÍCIO.
PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em
embargos de declaração do acórdão integrativo, manteve a decisão
interlocutória de primeiro grau que alterou o termo final dos lucros
cessantes, fixando-o na data do depósito das chaves em juízo.
Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de
origem se omite no enfrentamento de teses jurídicas relevantes e
aptas a infirmar a conclusão do julgado, notadamente aquelas que
versam sobre a estabilidade das decisões anteriores, como a coisa
julgada e a preclusão em que amparado o título executivo.
- No caso concreto, o Tribunal estadual, embora provocado
reiteradamente por meio de embargos de declaração, deixou de
analisar a ofensa aos arts. 502, 503, 505 e 507 do CPC, notadamente
a autoridade de decisões anteriores que, na fase de conhecimento e
em agravo de instrumento, já haviam afastado a suficiência do mero
depósito das chaves para configurar o termo ad quem dos lucros
cessantes.
- O conhecimento direto do mérito nesta Corte Superior é inviável,
em face da vedação à supressão de instância e da exigência do
prequestionamento (Súmula 211/STJ), sendo imperioso o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para que as omissões sejam sanadas.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido para anular o
acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
estadual a fim de sanar a omissão relativa a alegada ofensa a coisa
julgada e a preclusão.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. TERMO
FINAL. EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. COISA JULGADA. MATÉRIA DE MÉRITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º,
IV, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DA
COISA JULGADA E DA PRECLUSÃO PRO IUDICATO. NECESSIDADE DE
ENFRENTAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SANEAMENTO DO VÍCIO.
PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em
embargos de declaração do acórdão integrativo, manteve a decisão
interlocutória de primeiro grau que alterou o termo final dos lucros
cessantes, fixando-o na data do depósito das chaves em juízo.
Configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de
origem se omite no enfrentamento de teses jurídicas relevantes e
aptas a infirmar a conclusão do julgado, notadamente aquelas que
versam sobre a estabilidade das decisões anteriores, como a coisa
julgada e a preclusão em que amparado o título executivo.
2. No caso concreto, o Tribunal estadual, embora provocado
reiteradamente por meio de embargos de declaração, deixou de
analisar a ofensa aos arts. 502, 503, 505 e 507 do CPC, notadamente
a autoridade de decisões anteriores que, na fase de conhecimento e
em agravo de instrumento, já haviam afastado a suficiência do mero
depósito das chaves para configurar o termo ad quem dos lucros
cessantes.
3. O conhecimento direto do mérito nesta Corte Superior é inviável,
em face da vedação à supressão de instância e da exigência do
prequestionamento (Súmula 211/STJ), sendo imperioso o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para que as omissões sejam sanadas.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para anular o
acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
estadual a fim de sanar a omissão relativa a alegada ofensa a coisa
julgada e a preclusão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2050302 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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