STJ — 2062410

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81f904b463eb5b690d3b9f9167b6c5ebbb68ce5e280d5844414fc994f1b6b7d9

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO. FABRICANTE. POLICIAL MILITAR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FATO DO PRODUTO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM APELAÇÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Indenização por danos morais e materiais decorrentes de disparo acidental de arma funcional, atribuída a defeito do produto. Reconhecimento, pelo Tribunal estadual, da condição de consumidor por equiparação do policial militar vítima do evento danoso, com aplicação do regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor e do prazo prescricional quinquenal.
  2. A vítima do acidente de consumo é equiparada a consumidor quando sofre diretamente os efeitos do fato do produto, sendo irrelevante a aquisição do armamento pela Administração Pública; manutenção da incidência das normas consumeristas à relação entre usuário final e fabricante.
  3. Responsabilidade objetiva do fabricante por fato do produto mantida: inexistência de comprovação de excludentes legais e confirmação, pelas provas técnica e oral, do nexo causal entre o disparo e as lesões, com incapacidade laboral total do autor. Pretensão de infirmar o suporte fático-probatório encontra óbice na vedação ao reexame de provas em recurso especial.
  4. Danos materiais (pensão vitalícia): correção de erro material pelo Tribunal estadual quanto ao valor total e termo inicial dos juros, preservando a forma de pagamento adotada na sentença. Não conhecido o ataque à forma de pagamento em parcela única, por ausência de impugnação específica em apelação e vedação de inovação recursal, à luz do princípio tantum devolutum quantum appellatum.
  5. Dissídio jurisprudencial: alegação de divergência quanto à incidência do CDC e ao quantum dos danos morais prejudicada ou deficiente, por ausência de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e soluções jurídicas contrapostas; inviável o conhecimento.
  6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO. FABRICANTE. POLICIAL MILITAR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FATO DO PRODUTO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM APELAÇÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Indenização por danos morais e materiais decorrentes de disparo acidental de arma funcional, atribuída a defeito do produto. Reconhecimento, pelo Tribunal estadual, da condição de consumidor por equiparação do policial militar vítima do evento danoso, com aplicação do regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor e do prazo prescricional quinquenal. 2. A vítima do acidente de consumo é equiparada a consumidor quando sofre diretamente os efeitos do fato do produto, sendo irrelevante a aquisição do armamento pela Administração Pública; manutenção da incidência das normas consumeristas à relação entre usuário final e fabricante. 3. Responsabilidade objetiva do fabricante por fato do produto mantida: inexistência de comprovação de excludentes legais e confirmação, pelas provas técnica e oral, do nexo causal entre o disparo e as lesões, com incapacidade laboral total do autor. Pretensão de infirmar o suporte fático-probatório encontra óbice na vedação ao reexame de provas em recurso especial. 4. Danos materiais (pensão vitalícia): correção de erro material pelo Tribunal estadual quanto ao valor total e termo inicial dos juros, preservando a forma de pagamento adotada na sentença. Não conhecido o ataque à forma de pagamento em parcela única, por ausência de impugnação específica em apelação e vedação de inovação recursal, à luz do princípio tantum devolutum quantum appellatum. 5. Dissídio jurisprudencial: alegação de divergência quanto à incidência do CDC e ao quantum dos danos morais prejudicada ou deficiente, por ausência de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e soluções jurídicas contrapostas; inviável o conhecimento. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.