Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS
PARTES.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). REPARAÇÃO INTEGRAL. MULTA
CONTRATUAL DE 2%. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA MENSAL.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta os pontos essenciais devolvidos e aplica o direito cabível,
não sendo exigível resposta a todos os argumentos se já evidenciado
motivo suficiente à solução jurídica do caso.
- A pretensão de ampliar a extensão da multa de 2% para ter
incidência mensal demanda interpretação de cláusulas contratuais e
revaloração das premissas fáticas sobre extensão do dano, atraindo
os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
- A tese alternativa de lucros cessantes não pode ser apreciada sem
prequestionamento específico nas instâncias ordinárias, incidindo a
Súmula 282/STF, ficando prejudicada a análise pela alínea c do
permissivo constitucional.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
RECURSOS DA PARTE RÉ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO
INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. LEI Nº
14.905/2024. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- As alegações de caso fortuito e força maior (escassez de mão de
obra e materiais) foram qualificadas como fortuito interno,
integrando o risco do empreendimento. Reverter essa conclusão
exigiria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso
especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o
simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega
do imóvel não é capaz, por si só, de acarretar dano moral
indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial.
- O Tribunal estadual concluiu que os danos morais são devidos pois
o atraso excessivo somado ao descumprimento de promessa essencial
ao negócio (administração do "pool" por rede hoteleira de padrão
internacional, sem informação de condição restritiva), extrapolou o
mero dissabor e gerou intranquilidade relevante. A revisão dessa
premissa fática encontra vedação na Súmula 7/STJ.
- Os juros moratórios incidentes sobre as dívidas civis devem
observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia (SELIC), nos termos do art. 406 do Código Civil,
interpretação reafirmada pela Corte Especial e pela superveniência
da Lei nº 14.905/2024.
- Recursos especiais parcialmente providos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS
PARTES.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). REPARAÇÃO INTEGRAL. MULTA
CONTRATUAL DE 2%. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA MENSAL.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ.
LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta os pontos essenciais devolvidos e aplica o direito cabível,
não sendo exigível resposta a todos os argumentos se já evidenciado
motivo suficiente à solução jurídica do caso.
2. A pretensão de ampliar a extensão da multa de 2% para ter
incidência mensal demanda interpretação de cláusulas contratuais e
revaloração das premissas fáticas sobre extensão do dano, atraindo
os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
3. A tese alternativa de lucros cessantes não pode ser apreciada sem
prequestionamento específico nas instâncias ordinárias, incidindo a
Súmula 282/STF, ficando prejudicada a análise pela alínea c do
permissivo constitucional.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
RECURSOS DA PARTE RÉ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO
INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. LEI Nº
14.905/2024. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. As alegações de caso fortuito e força maior (escassez de mão de
obra e materiais) foram qualificadas como fortuito interno,
integrando o risco do empreendimento. Reverter essa conclusão
exigiria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso
especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o
simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega
do imóvel não é capaz, por si só, de acarretar dano moral
indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial.
3. O Tribunal estadual concluiu que os danos morais são devidos pois
o atraso excessivo somado ao descumprimento de promessa essencial
ao negócio (administração do "pool" por rede hoteleira de padrão
internacional, sem informação de condição restritiva), extrapolou o
mero dissabor e gerou intranquilidade relevante. A revisão dessa
premissa fática encontra vedação na Súmula 7/STJ.
4. Os juros moratórios incidentes sobre as dívidas civis devem
observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia (SELIC), nos termos do art. 406 do Código Civil,
interpretação reafirmada pela Corte Especial e pela superveniência
da Lei nº 14.905/2024.
5. Recursos especiais parcialmente providos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2069259 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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