STJ — 2069467

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 121c3440e30cff1569ff935e77ae74116e6dd0e32e4fc22d7253709f6fbd641d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937419
Número de registro na fonte
202301478119
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2069467 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 121c3440e30cff1569ff935e77ae74116e6dd0e32e4fc22d7253709f6fbd641d. SHA-256 do comentário: 5128f6585b627e03b791e09e6599f8ffd298a046309ed4d028366d1652623998.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.069.467 do STJ: recursos especiais isolados

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do TJDFT que reduziu os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, para R$ 12.000,00 (doze mil reais), sob o fundamento de que o valor original seria desproporcional e injusto. 2. A sentença havia fixado os honorários em 10% sobre o valor da causa, que totalizava R$ 2.778.582,00 (dois milhões, setecentos e setenta e oito mil, quinhentos e oitenta e dois reais), resultando em R$ 277.858,20 (duzentos e setenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), a título de honorários de sucumbência. O TJDFT, ao reduzir os honorários, considerou a ausência de complexidade da causa e a condição financeira da parte vencida. 3. Os recorrentes sustentaram que a redução dos honorários por equidade seria indevida, pois devem ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme entendimento firmado no Tema 1.076 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causas de valor elevado, contrariando os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 5. O STJ firmou entendimento no Tema 1.076 de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância aos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 6. Apenas se admite a fixação por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se aplica ao caso em análise, dado o elevado valor da causa. 7. A redução dos honorários advocatícios pelo TJDFT, com base no art. 85, § 8º, do CPC, afronta o precedente específico do STJ, que exige a aplicação dos percentuais previstos no § 2º do mesmo artigo em causas de valor elevado. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recursos especiais providos para restabelecer a sentença que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. deu” A transcrição é literal e vem do espelho 937419, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.069.467 do STJ: recursos especiais isolados · A fundamentação do REsp 2.069.467, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: especiais, isolados.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6df60b7ebd697e225cdae0b856e56259649e31217c485132dcb54fc827ce3dee
  • Registro documental: 121c3440e30cff1569ff935e77ae74116e6dd0e32e4fc22d7253709f6fbd641d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do TJDFT que reduziu os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, para R$ 12.000,00 (doze mil reais), sob o fundamento de que o valor original seria desproporcional e injusto. 2. A sentença havia fixado os honorários em 10% sobre o valor da causa, que totalizava R$ 2.778.582,00 (dois milhões, setecentos e setenta e oito mil, quinhentos e oitenta e dois reais), resultando em R$ 277.858,20 (duzentos e setenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), a título de honorários de sucumbência. O TJDFT, ao reduzir os honorários, considerou a ausência de complexidade da causa e a condição financeira da parte vencida. 3. Os recorrentes sustentaram que a redução dos honorários por equidade seria indevida, pois devem ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme entendimento firmado no Tema 1.076 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causas de valor elevado, contrariando os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.

III. Razões de decidir

5. O STJ firmou entendimento no Tema 1.076 de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância aos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 6. Apenas se admite a fixação por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se aplica ao caso em análise, dado o elevado valor da causa. 7. A redução dos honorários advocatícios pelo TJDFT, com base no art. 85, § 8º, do CPC, afronta o precedente específico do STJ, que exige a aplicação dos percentuais previstos no § 2º do mesmo artigo em causas de valor elevado. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recursos especiais providos para restabelecer a sentença que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. deu

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE NÃO AUTORIZADA. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do TJDFT que reduziu os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, para R$ 12.000,00 (doze mil reais), sob o fundamento de que o valor original seria desproporcional e injusto. 2. A sentença havia fixado os honorários em 10% sobre o valor da causa, que totalizava R$ 2.778.582,00 (dois milhões, setecentos e setenta e oito mil, quinhentos e oitenta e dois reais), resultando em R$ 277.858,20 (duzentos e setenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), a título de honorários de sucumbência. O TJDFT, ao reduzir os honorários, considerou a ausência de complexidade da causa e a condição financeira da parte vencida. 3. Os recorrentes sustentaram que a redução dos honorários por equidade seria indevida, pois devem ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme entendimento firmado no Tema 1.076 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causas de valor elevado, contrariando os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir 5. O STJ firmou entendimento no Tema 1.076 de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória a observância aos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 6. Apenas se admite a fixação por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se aplica ao caso em análise, dado o elevado valor da causa. 7. A redução dos honorários advocatícios pelo TJDFT, com base no art. 85, § 8º, do CPC, afronta o precedente específico do STJ, que exige a aplicação dos percentuais previstos no § 2º do mesmo artigo em causas de valor elevado. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recursos especiais providos para restabelecer a sentença que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. deu

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.