Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
COOPERADO EXCLUÍDO DE COOPERATIVA ODONTOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DECADÊNCIA DO DIREITO DE
PUNIR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 104, 166 E 211 DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões essenciais
ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo contrário ao
interesse da parte.
- O acórdão recorrido examinou, de forma adequada, a regularidade
do processo disciplinar instaurado pela cooperativa, concluindo pela
inexistência de vício e pela observância ao contraditório e a ampla
defesa, entendimento cuja revisão demandaria o reexame de provas e
de cláusulas estatutárias internas, providência obstada pelas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
- O prazo previsto na Instrução Normativa nº 01/2011 da cooperativa
tem natureza meramente administrativa, e sua eventual inobservância
não implica decadência do direito de punir, sendo insuscetível de
reavaliação em âmbito especial.
- A fundamentação per relationem é válida e não configura ausência
de motivação, desde que os fundamentos referenciados sejam
acessíveis às partes e dotados de conteúdo suficiente, conforme
reiterada jurisprudência do STF (Tema 339 da repercussão geral) e do
STJ.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
COOPERADO EXCLUÍDO DE COOPERATIVA ODONTOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DECADÊNCIA DO DIREITO DE
PUNIR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 104, 166 E 211 DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões essenciais
ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo contrário ao
interesse da parte.
2. O acórdão recorrido examinou, de forma adequada, a regularidade
do processo disciplinar instaurado pela cooperativa, concluindo pela
inexistência de vício e pela observância ao contraditório e a ampla
defesa, entendimento cuja revisão demandaria o reexame de provas e
de cláusulas estatutárias internas, providência obstada pelas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O prazo previsto na Instrução Normativa nº 01/2011 da cooperativa
tem natureza meramente administrativa, e sua eventual inobservância
não implica decadência do direito de punir, sendo insuscetível de
reavaliação em âmbito especial.
4. A fundamentação per relationem é válida e não configura ausência
de motivação, desde que os fundamentos referenciados sejam
acessíveis às partes e dotados de conteúdo suficiente, conforme
reiterada jurisprudência do STF (Tema 339 da repercussão geral) e do
STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2093808 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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