STJ — 2104792

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-11-24Data Publicacao: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 694db1bf678f77f55f599d99fe6b55e3d9281adc1ddbcf5a5008e8d64519520d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM PRECATÓRIO. ADJUDICAÇÃO E DESTAQUE DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ARTS. 489, § 1º, III, E 1.022 DO CPC). SUB-ROGAÇÃO DECORRENTE DA PENHORA (ART. 857 DO CPC) E DO CC, ART. 349. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO LEVANTAMENTO OU TRANSFERÊNCIA ANTES DO PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DO ART. 99, § 3º, DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de recurso especial, fundado na alínea a do art. 105, III, da CF, contra acórdãos que, em agravo de instrumento, mantiveram decisão indeferitória de expedição de ofício para transferência de titularidade e adjudicação de valores penhorados em precatório, e, em embargos de declaração, rejeitaram alegações de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por fundamentação genérica no acórdão dos embargos de declaração, nos termos do art. 489, § 1º, III, do CPC; (ii) a penhora em direito e ação implica sub-rogação do exequente, autorizando o destaque do crédito e a inclusão como cobeneficiário no precatório, à luz do art. 857 do CPC e do art. 349 do CC; e (iii) é aplicável a presunção de hipossuficiência da pessoa natural para dispensa de preparo, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
  3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão dos embargos reafirma fundamentos do julgamento do agravo, esclarece a existência de penhora no rosto dos autos e de emissão de alvará para transferência de titularidade, e explicita que o pagamento do exequente se submete à ordem cronológica dos precatórios, sendo incabível, por ora, a expedição de ofício e a transferência de valores antes do pagamento do requisitório.
  4. A sub-rogação decorrente da penhora de direito e ação não autoriza o imediato destaque com levantamento ou satisfação antes do pagamento pelo ente devedor; a decisão harmoniza a substituição do titular do crédito com o regime constitucional dos precatórios, reconhecendo a titularidade por meio de alvará e condicionando qualquer transferência de valores ao efetivo pagamento do requisitório.
  5. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC não prevalece sem decisão expressa de concessão da gratuidade e diante de condenação em custas, não havendo base para dispensar preparo.
  6. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM PRECATÓRIO. ADJUDICAÇÃO E DESTAQUE DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ARTS. 489, § 1º, III, E 1.022 DO CPC). SUB-ROGAÇÃO DECORRENTE DA PENHORA (ART. 857 DO CPC) E DO CC, ART. 349. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO LEVANTAMENTO OU TRANSFERÊNCIA ANTES DO PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DO ART. 99, § 3º, DO CPC NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial, fundado na alínea a do art. 105, III, da CF, contra acórdãos que, em agravo de instrumento, mantiveram decisão indeferitória de expedição de ofício para transferência de titularidade e adjudicação de valores penhorados em precatório, e, em embargos de declaração, rejeitaram alegações de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por fundamentação genérica no acórdão dos embargos de declaração, nos termos do art. 489, § 1º, III, do CPC; (ii) a penhora em direito e ação implica sub-rogação do exequente, autorizando o destaque do crédito e a inclusão como cobeneficiário no precatório, à luz do art. 857 do CPC e do art. 349 do CC; e (iii) é aplicável a presunção de hipossuficiência da pessoa natural para dispensa de preparo, conforme art. 99, § 3º, do CPC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão dos embargos reafirma fundamentos do julgamento do agravo, esclarece a existência de penhora no rosto dos autos e de emissão de alvará para transferência de titularidade, e explicita que o pagamento do exequente se submete à ordem cronológica dos precatórios, sendo incabível, por ora, a expedição de ofício e a transferência de valores antes do pagamento do requisitório. 4. A sub-rogação decorrente da penhora de direito e ação não autoriza o imediato destaque com levantamento ou satisfação antes do pagamento pelo ente devedor; a decisão harmoniza a substituição do titular do crédito com o regime constitucional dos precatórios, reconhecendo a titularidade por meio de alvará e condicionando qualquer transferência de valores ao efetivo pagamento do requisitório. 5. A presunção de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC não prevalece sem decisão expressa de concessão da gratuidade e diante de condenação em custas, não havendo base para dispensar preparo. 6. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.