STJ — 2117330
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8422da1cbfd6463de23a63426849e2f14fc30f934bdbae302e39d04b59739dab
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 937432
- Número de registro na fonte
- 202400045997
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES. LEGALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- LIMITAÇÃO DE 40%. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Esta Corte Superior possui jurisprudência uniformizada em recurso repetitivo de que são válidos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não incidindo a restrição prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.º 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
- A limitação de 40% nos descontos realizados no Benefício de Prestação Continuada (BPC) da autora não foi prequestionada, impedindo o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282/STF.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO
PESSOAL. 1. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES. LEGALIDADE.
2. LIMITAÇÃO DE 40%. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO
STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência uniformizada em recurso
repetitivo de que são válidos os descontos de parcelas de
empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada
para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo
mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não incidindo a
restrição prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.º 10.820/2003, que
disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
2. A limitação de 40% nos descontos realizados no Benefício de
Prestação Continuada (BPC) da autora não foi prequestionada,
impedindo o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula
282/STF.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2117330 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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