STJ — 2120215

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-11-24Data Publicacao: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d4aaf023f5fbd1d6b8e9df692671db03935282c6a6e7593f156d4026e4f57a9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO/EXECUÇÃO DE OBRA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA SELIC. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO TEMA 1.368. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas, sobretudo diante de arrazoado que claramente busca revolver o acervo fático-probatório sob o colorido de omissão inexistente.
  2. O indeferimento da substituição de testemunha não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da causa.
  3. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice de correção monetária e juros de mora em dívidas civis, evitando a cumulação de índices distintos (Tema 1.368 do STJ).
  4. A majoração dos honorários sucumbenciais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, é incabível em caso de provimento parcial do recurso.
  5. Recurso especial parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO/EXECUÇÃO DE OBRA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA SELIC. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO TEMA 1.368. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas, sobretudo diante de arrazoado que claramente busca revolver o acervo fático-probatório sob o colorido de omissão inexistente. 2. O indeferimento da substituição de testemunha não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da causa. 3. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice de correção monetária e juros de mora em dívidas civis, evitando a cumulação de índices distintos (Tema 1.368 do STJ). 4. A majoração dos honorários sucumbenciais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, é incabível em caso de provimento parcial do recurso. 5. Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.