STJ — 2126838

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-11-24Data Publicacao: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f79f353e44a806d248c2f25102fbdabccde20b7aadafbf881e4dd08a5891a47

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.189.529 do STJ: dissídio jurisprudencial prejudicado

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.189.529 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de junho de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de dissídio jurisprudencial prejudicado e hipótese em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.189.529 e

Trecho de REsp 2.189.529 do STJ: dissídio jurisprudencial prejudicado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dissidio, jurisprudencial, prejudicado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4d57007b37c3ebf999014df89bcf712eb27a28e63a3e6eace272276d6ed7c327
  • Registro documental: 4f79f353e44a806d248c2f25102fbdabccde20b7aadafbf881e4dd08a5891a47
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREPARO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO. PARTE QUE NÃO ERA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. NECESSIDADE. DECISÃO QUE ESTÁ DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos, não houve a comprovação da prévia concessão do benefício da gratuidade de justiça nem formulação de pedido no ato de interposição do recurso, sendo de rigor a ordem de recolhimento em dobro.
  2. A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso especial, não teria o condão de afastar a pena de deserção.
  3. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ.
  4. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREPARO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO. PARTE QUE NÃO ERA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. NECESSIDADE. DECISÃO QUE ESTÁ DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, não houve a comprovação da prévia concessão do benefício da gratuidade de justiça nem formulação de pedido no ato de interposição do recurso, sendo de rigor a ordem de recolhimento em dobro. 2. A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso especial, não teria o condão de afastar a pena de deserção. 3. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ. 3. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.