Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREPARO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO. PARTE QUE
NÃO ERA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. NECESSIDADE. DECISÃO
QUE ESTÁ DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, não houve a comprovação da prévia concessão do
benefício da gratuidade de justiça nem formulação de pedido no ato
de interposição do recurso, sendo de rigor a ordem de recolhimento
em dobro.
- A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo,
de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à
interposição do recurso especial, não teria o condão de afastar a
pena de deserção.
- Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela
instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência
dominante do STJ.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREPARO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO. PARTE QUE
NÃO ERA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. NECESSIDADE. DECISÃO
QUE ESTÁ DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, não houve a comprovação da prévia concessão do
benefício da gratuidade de justiça nem formulação de pedido no ato
de interposição do recurso, sendo de rigor a ordem de recolhimento
em dobro.
2. A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo,
de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à
interposição do recurso especial, não teria o condão de afastar a
pena de deserção.
3. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela
instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência
dominante do STJ.
3. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.