STJ — 2129439

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-11-24Data Publicacao: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75dc4881c4be6803e96cf703d0148ef0c9006cd4daf61acbda7e7d8ab96f3e6d

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.129.439 do STJ: direito empresarial e embargos de terceiro

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.129.439 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, embargos de terceiro e omissão configurada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.129.439 do STJ: direito empresarial e embargos de terceiro · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, empresarial, superior, terceiro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4eb516fff408de9080d1d5f01dea73cfff2e72e673a615be9041b2e5f1d182bf
  • Registro documental: 75dc4881c4be6803e96cf703d0148ef0c9006cd4daf61acbda7e7d8ab96f3e6d
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO ANTERIOR DO STJ DESCUMPRIDA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Configura-se violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, mesmo após determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça para reexame da matéria, persiste em não se manifestar sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia.
  2. A alegação de sucessão empresarial, quando constitui fundamento central da defesa e da sentença de primeiro grau, não pode ser afastada pelo Tribunal de origem sob simples argumento de inadequação da via processual, sem análise aprofundada dos elementos fáticos e probatórios apresentados.
  3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.
  4. Reconhecida a omissão, impõe-se a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com análise da tese de sucessão empresarial, restando prejudicadas as demais questões recursais.
  5. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO ANTERIOR DO STJ DESCUMPRIDA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS. 1. Configura-se violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, mesmo após determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça para reexame da matéria, persiste em não se manifestar sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia. 2. A alegação de sucessão empresarial, quando constitui fundamento central da defesa e da sentença de primeiro grau, não pode ser afastada pelo Tribunal de origem sob simples argumento de inadequação da via processual, sem análise aprofundada dos elementos fáticos e probatórios apresentados. 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. Reconhecida a omissão, impõe-se a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com análise da tese de sucessão empresarial, restando prejudicadas as demais questões recursais. 5. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.