Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO
CONFIGURADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO ANTERIOR DO STJ DESCUMPRIDA.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Configura-se violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem, mesmo após determinação expressa do
Superior Tribunal de Justiça para reexame da matéria, persiste em
não se manifestar sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia.
- A alegação de sucessão empresarial, quando constitui fundamento
central da defesa e da sentença de primeiro grau, não pode ser
afastada pelo Tribunal de origem sob simples argumento de
inadequação da via processual, sem análise aprofundada dos elementos
fáticos e probatórios apresentados.
- O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art.
93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do Código de
Processo Civil, impõe ao julgador o enfrentamento dos argumentos
capazes de infirmar a conclusão adotada.
- Reconhecida a omissão, impõe-se a anulação do acórdão recorrido e
o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com análise da
tese de sucessão empresarial, restando prejudicadas as demais
questões recursais.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO
CONFIGURADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO ANTERIOR DO STJ DESCUMPRIDA.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS.
1. Configura-se violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem, mesmo após determinação expressa do
Superior Tribunal de Justiça para reexame da matéria, persiste em
não se manifestar sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia.
2. A alegação de sucessão empresarial, quando constitui fundamento
central da defesa e da sentença de primeiro grau, não pode ser
afastada pelo Tribunal de origem sob simples argumento de
inadequação da via processual, sem análise aprofundada dos elementos
fáticos e probatórios apresentados.
3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art.
93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do Código de
Processo Civil, impõe ao julgador o enfrentamento dos argumentos
capazes de infirmar a conclusão adotada.
4. Reconhecida a omissão, impõe-se a anulação do acórdão recorrido e
o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com análise da
tese de sucessão empresarial, restando prejudicadas as demais
questões recursais.
5. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.