Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INICIATIVA DA PROMITENTE COMPRADORA. JUROS DE MORA. TEMA 1002 DO
STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. GRADAÇÃO LEGAL DO
ART. 85 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Configura-se violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando
o Tribunal de origem deixa de examinar questões jurídicas relevantes
suscitadas em embargos de declaração. Aplicação da teoria da causa
madura (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC) para apreciar o mérito das
questões omitidas.
- Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel anteriores
à Lei 13.786/2018, quando a rescisão é pleiteada por iniciativa do
promitente-comprador, inexistindo mora anterior da vendedora, os
juros de mora sobre os valores a restituir incidem a partir do
trânsito em julgado da decisão. Aplicação do Tema 1.002 do STJ (REsp
1.740.911/DF).
- O art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem de preferência para
a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A norma é
clara ao dispor que a verba honorária será fixada sobre o valor da
condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível
mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa. Trata-se de uma
gradação legal que deve ser observada.
- A redistribuição integral dos ônus sucumbenciais, com fundamento
no art. 86, parágrafo único, do CPC, demanda reexame do conjunto
fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INICIATIVA DA PROMITENTE COMPRADORA. JUROS DE MORA. TEMA 1002 DO
STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. GRADAÇÃO LEGAL DO
ART. 85 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO
1. Configura-se violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando
o Tribunal de origem deixa de examinar questões jurídicas relevantes
suscitadas em embargos de declaração. Aplicação da teoria da causa
madura (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC) para apreciar o mérito das
questões omitidas.
2. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel anteriores
à Lei 13.786/2018, quando a rescisão é pleiteada por iniciativa do
promitente-comprador, inexistindo mora anterior da vendedora, os
juros de mora sobre os valores a restituir incidem a partir do
trânsito em julgado da decisão. Aplicação do Tema 1.002 do STJ (REsp
1.740.911/DF).
3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem de preferência para
a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A norma é
clara ao dispor que a verba honorária será fixada sobre o valor da
condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível
mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa. Trata-se de uma
gradação legal que deve ser observada.
4. A redistribuição integral dos ônus sucumbenciais, com fundamento
no art. 86, parágrafo único, do CPC, demanda reexame do conjunto
fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.