Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
CORREÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em
caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos
embargos de declaração quando o acórdão embargado se fundamenta em
premissa fática equivocada, cuja correção leva, como consequência
lógica, à alteração do resultado do julgamento.
- Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem,
ao constatar que sua decisão se baseou em percepção errônea sobre a
conduta processual das partes, sana o vício e rejulga a causa.
- A quitação integral do preço do imóvel é pressuposto
indispensável para o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória,
nos termos do art. 1.418 do Código Civil.
- O pagamento realizado pelo cessionário ao cedente não supre a
exigência de quitação perante o proprietário original do bem,
titular do domínio e único legitimado a outorgar a escritura
definitiva. Inexistindo prova do adimplemento total da obrigação
primitiva, o pedido de adjudicação deve ser julgado improcedente.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
CORREÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em
caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos
embargos de declaração quando o acórdão embargado se fundamenta em
premissa fática equivocada, cuja correção leva, como consequência
lógica, à alteração do resultado do julgamento.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem,
ao constatar que sua decisão se baseou em percepção errônea sobre a
conduta processual das partes, sana o vício e rejulga a causa.
3. A quitação integral do preço do imóvel é pressuposto
indispensável para o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória,
nos termos do art. 1.418 do Código Civil.
4. O pagamento realizado pelo cessionário ao cedente não supre a
exigência de quitação perante o proprietário original do bem,
titular do domínio e único legitimado a outorgar a escritura
definitiva. Inexistindo prova do adimplemento total da obrigação
primitiva, o pedido de adjudicação deve ser julgado improcedente.
5. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.