STJ — 2170076

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-11-24Data Publicacao: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 672196605d8e538575407ce16598926064ffa6f68ec4efefeedec0ef120ddd5e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE HIPOTECA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA DE ELEVADO VALOR ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). VEDAÇÃO. TEMA 1.076/STJ. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTE DO STF (ACO 2.988/DF) QUE TRATA EXCLUSIVAMENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO ART. 85, § 3º. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a fixação de honorários por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, possui caráter subsidiário e excepcional, sendo aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
  2. A tese vinculante do Tema 1.076/STJ veda expressamente a aplicação do critério da equidade em demandas de valor elevado, como a presente, que ultrapassa os 500 (quinhentos) salários mínimos, impondo a observância estrita dos percentuais mínimo (10%) e máximo (20%) estabelecidos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
  3. A alegada baixa complexidade da causa, utilizada pelo Tribunal estadual para justificar a aplicação da equidade, constitui critério de sopesamento para a definição do percentual dentro da faixa legal (10% a 20%), e não fundamento para afastamento da regra legal, sob pena de violação da literalidade da lei federal e afronta à isonomia processual.
  4. O precedente do Supremo Tribunal Federal (ACO 2988/DF) invocado pelo acórdão recorrido para justificar a equidade em valores exorbitantes não é aplicável ao caso, visto que aquela decisão se refere ao art. 85, § 3º, do CPC, que trata da sucumbência da Fazenda Pública, contexto legal e fático distinto da lide presente, que se enquadra na regra geral do art. 85, § 2º, do CPC.
  5. Acolhida a tese de violação de lei federal (art. 105, III, a), fica prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c).
  6. Recurso especial provido para reformar o acórdão dos embargos de declaração e restabelecer os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE HIPOTECA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CAUSA DE ELEVADO VALOR ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC). VEDAÇÃO. TEMA 1.076/STJ. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTE DO STF (ACO 2.988/DF) QUE TRATA EXCLUSIVAMENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO ART. 85, § 3º. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a fixação de honorários por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, possui caráter subsidiário e excepcional, sendo aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 2. A tese vinculante do Tema 1.076/STJ veda expressamente a aplicação do critério da equidade em demandas de valor elevado, como a presente, que ultrapassa os 500 (quinhentos) salários mínimos, impondo a observância estrita dos percentuais mínimo (10%) e máximo (20%) estabelecidos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. 3. A alegada baixa complexidade da causa, utilizada pelo Tribunal estadual para justificar a aplicação da equidade, constitui critério de sopesamento para a definição do percentual dentro da faixa legal (10% a 20%), e não fundamento para afastamento da regra legal, sob pena de violação da literalidade da lei federal e afronta à isonomia processual. 4. O precedente do Supremo Tribunal Federal (ACO 2988/DF) invocado pelo acórdão recorrido para justificar a equidade em valores exorbitantes não é aplicável ao caso, visto que aquela decisão se refere ao art. 85, § 3º, do CPC, que trata da sucumbência da Fazenda Pública, contexto legal e fático distinto da lide presente, que se enquadra na regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. 5. Acolhida a tese de violação de lei federal (art. 105, III, a), fica prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c). 6. Recurso especial provido para reformar o acórdão dos embargos de declaração e restabelecer os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.