Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMEN TO. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE LUÍS EDUARDO E SOCIEDADE.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A
TESE VINCULANTE (TEMA REPETITIVO 1.076/STJ). FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM
CAUSA DE VALOR ELEVADO. VEDAÇÃO LEGAL. AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º,
VI, E 1.022, II, DO CPC. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. NECESSIDADE DE
PRÉVIO PREQUESTIONAMENTO E ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA, SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO PARA DECRETAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO DE FERNANDO E
MAGALI PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de
2015 configura-se quando o Tribunal estadual, a despeito da oposição
de embargos de declaração, omite-se na análise de questão jurídica
fundamental e relevante ao deslinde da controvérsia, sobretudo
quando envolver a aplicação de precedente obrigatório ou tese
firmada em julgamento repetitivo.
- A tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça no Tema
Repetitivo 1.076 estabelece claramente a vedação da fixação de
honorários advocatícios por equidade nas causas em que o valor da
condenação, do proveito econômico obtido ou o valor da causa for
elevado, tornando obrigatória a observância dos percentuais
previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
- No caso dos autos, a rejeição dos embargos de declaração sem a
manifestação expressa sobre a aplicação do Tema 1.076/STJ, suscitada
pela parte recorrente contra a fixação de honorários em R$ 1.000,00
(mil reais) em causa de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)
caracteriza negativa de prestação jurisdicional, revelando a
persistência de omissão e a violação dos arts. 489, § 1º, VI, e
1.022, II e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil.
- Configurada a negativa de prestação jurisdicional do Tribunal,
impõe-se a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à
origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com o
integral enfrentamento da matéria suscitada, sob pena de supressão
de instância.
- Recurso especial de Luis Eduardo e Sociedade conhecido e
parcialmente provido. Recurso especial de Fernando e Magali
prejudicado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMEN TO. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE LUÍS EDUARDO E SOCIEDADE.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A
TESE VINCULANTE (TEMA REPETITIVO 1.076/STJ). FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM
CAUSA DE VALOR ELEVADO. VEDAÇÃO LEGAL. AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º,
VI, E 1.022, II, DO CPC. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. NECESSIDADE DE
PRÉVIO PREQUESTIONAMENTO E ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA, SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO PARA DECRETAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO DE FERNANDO E
MAGALI PREJUDICADO.
1. A ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de
2015 configura-se quando o Tribunal estadual, a despeito da oposição
de embargos de declaração, omite-se na análise de questão jurídica
fundamental e relevante ao deslinde da controvérsia, sobretudo
quando envolver a aplicação de precedente obrigatório ou tese
firmada em julgamento repetitivo.
2. A tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça no Tema
Repetitivo 1.076 estabelece claramente a vedação da fixação de
honorários advocatícios por equidade nas causas em que o valor da
condenação, do proveito econômico obtido ou o valor da causa for
elevado, tornando obrigatória a observância dos percentuais
previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
3. No caso dos autos, a rejeição dos embargos de declaração sem a
manifestação expressa sobre a aplicação do Tema 1.076/STJ, suscitada
pela parte recorrente contra a fixação de honorários em R$ 1.000,00
(mil reais) em causa de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)
caracteriza negativa de prestação jurisdicional, revelando a
persistência de omissão e a violação dos arts. 489, § 1º, VI, e
1.022, II e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil.
4. Configurada a negativa de prestação jurisdicional do Tribunal,
impõe-se a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à
origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com o
integral enfrentamento da matéria suscitada, sob pena de supressão
de instância.
5. Recurso especial de Luis Eduardo e Sociedade conhecido e
parcialmente provido. Recurso especial de Fernando e Magali
prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2174074 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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