Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO
SEM RESERVA DE PODERES. ILEGITIMIDADE DO ADVOGADO PARA EXECUÇÃO NOS
PRÓPRIOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. ARTS. 23 E 24 DA LEI
8.906/94. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU CONDUTA TEMERÁRIA. MULTA
AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR
A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O propósito recursal é definir se o advogado que substabeleceu
sem reserva de poderes antes da prolação da sentença possui
legitimidade para promover, nos próprios autos, o cumprimento de
sentença referente aos honorários sucumbenciais, bem como se é
cabível a multa por litigância de má-fé aplicada pelo Tribunal de
origem.
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma suficiente e fundamentada, as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, o substabelecimento sem
reserva de poderes implica renúncia apenas ao poder de
representação processual, não ao direito material aos honorários
proporcionais, os quais devem ser pleiteados em ação autônoma, e não
executados diretamente nos autos da causa originária.
- Eventual omissão quanto a inverter ou fixar a verba honorária
deve ser sanada por meio de embargos de declaração, sob pena de
preclusão, sendo incabível a cobrança direta em cumprimento de
sentença.
- A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração
inequívoca de dolo processual, má intenção ou conduta temerária, o
que não se verifica quando a parte atua fundada em interpretação
jurídica plausível, ainda que rejeitada pela instância ordinária.
- Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa
por litigância de má-fé, mantendo-se o acórdão recorrido nos demais
termos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO
SEM RESERVA DE PODERES. ILEGITIMIDADE DO ADVOGADO PARA EXECUÇÃO NOS
PRÓPRIOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. ARTS. 23 E 24 DA LEI
8.906/94. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU CONDUTA TEMERÁRIA. MULTA
AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR
A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O propósito recursal é definir se o advogado que substabeleceu
sem reserva de poderes antes da prolação da sentença possui
legitimidade para promover, nos próprios autos, o cumprimento de
sentença referente aos honorários sucumbenciais, bem como se é
cabível a multa por litigância de má-fé aplicada pelo Tribunal de
origem.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma suficiente e fundamentada, as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o substabelecimento sem
reserva de poderes implica renúncia apenas ao poder de
representação processual, não ao direito material aos honorários
proporcionais, os quais devem ser pleiteados em ação autônoma, e não
executados diretamente nos autos da causa originária.
4. Eventual omissão quanto a inverter ou fixar a verba honorária
deve ser sanada por meio de embargos de declaração, sob pena de
preclusão, sendo incabível a cobrança direta em cumprimento de
sentença.
5. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração
inequívoca de dolo processual, má intenção ou conduta temerária, o
que não se verifica quando a parte atua fundada em interpretação
jurídica plausível, ainda que rejeitada pela instância ordinária.
6. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa
por litigância de má-fé, mantendo-se o acórdão recorrido nos demais
termos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2190210 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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