Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1.022,
II, DO CPC). LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 784, III, DO CPC) E
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDO DE PROMOÇÃO E PROPAGANDA (FPP).
INOVAÇÃO RECURSAL (ART. 435 DO CPC). PACTA SUNT SERVANDA. NÃO
CONHECIMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS CONVENCIONAIS. CUMULAÇÃO COM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE EMPRESARIAL.
AUTONOMIA DA VONTADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL.
1.Afastada a alegada omissão/contradição, porquanto o acórdão
recorrido enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive sobre causalidade
e distribuição dos ônus sucumbenciais, não configurada violação dos
arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2.Quanto à liquidez do título e à exigência de faturas/boletos/guias
para despesas variáveis (água, energia, IPTU, FPP etc.), o recurso
especial não demonstra contrariedade específica à interpretação do
STJ sobre os arts. 784, III, 801 e 803, § 1º, do CPC, atraindo o
óbice da Súmula 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- FPP. Inviável o conhecimento da tese de incidência sobre aluguel
mínimo integral, ante a inovação recursal e a juntada intempestiva
de documento, vedadas pelo art. 435 do CPC (fl. 260). O art. 421 do
CC não ampara a pretensão sem comprovação prévia da cláusula
invocada.
- Honorários advocatícios contratuais
(extrajudiciais/convencionais) previstos em contrato de locação em
shopping center. Possível a cumulação com honorários sucumbenciais,
por distinguirem-se as fontes obrigacionais e em prestígio à
autonomia privada nos contratos empresariais, não configurando bis
in idem.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido para admitir a cobrança dos honorários contratuais previstos
no ajuste, mantidas as demais conclusões do acórdão recorrido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1.022,
II, DO CPC). LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 784, III, DO CPC) E
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDO DE PROMOÇÃO E PROPAGANDA (FPP).
INOVAÇÃO RECURSAL (ART. 435 DO CPC). PACTA SUNT SERVANDA. NÃO
CONHECIMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS CONVENCIONAIS. CUMULAÇÃO COM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE EMPRESARIAL.
AUTONOMIA DA VONTADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL.
1.Afastada a alegada omissão/contradição, porquanto o acórdão
recorrido enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive sobre causalidade
e distribuição dos ônus sucumbenciais, não configurada violação dos
arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2.Quanto à liquidez do título e à exigência de faturas/boletos/guias
para despesas variáveis (água, energia, IPTU, FPP etc.), o recurso
especial não demonstra contrariedade específica à interpretação do
STJ sobre os arts. 784, III, 801 e 803, § 1º, do CPC, atraindo o
óbice da Súmula 284/STF.
3. FPP. Inviável o conhecimento da tese de incidência sobre aluguel
mínimo integral, ante a inovação recursal e a juntada intempestiva
de documento, vedadas pelo art. 435 do CPC (fl. 260). O art. 421 do
CC não ampara a pretensão sem comprovação prévia da cláusula
invocada.
4. Honorários advocatícios contratuais
(extrajudiciais/convencionais) previstos em contrato de locação em
shopping center. Possível a cumulação com honorários sucumbenciais,
por distinguirem-se as fontes obrigacionais e em prestígio à
autonomia privada nos contratos empresariais, não configurando bis
in idem.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido para admitir a cobrança dos honorários contratuais previstos
no ajuste, mantidas as demais conclusões do acórdão recorrido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2191226 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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