Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL (SFH). HERDEIROS/BENEFICIÁRIOS.
PRETENSÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR APÓS COBERTURA SECURITÁRIA
DEFERIDA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO DO ART. 206, §
1º, II, B, DO CC/2002. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO
CC/2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS
AO TRF2 PARA JULGAMENTO DAS APELAÇÕES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa,
restritos à correção de omissão, obscuridade, contradição interna ou
erro material. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão examina, de modo suficiente, as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
interesse da parte. A contradição sanável é a interna ao julgado,
não a divergência com a tese do embargante.
- Na hipótese, a controvérsia não versa sobre negativa de cobertura
securitária, pois houve deferimento e crédito da indenização pela
seguradora em 13/8/2015, mas sobre a pretensão das
herdeiras/beneficiárias de quitação do saldo remanescente e baixa
hipotecária, diante da resistência da instituição financeira. A
aplicação, pelo Tribunal de origem, da prescrição anual do art. 206,
§ 1º, II, b, do CC/2002, com termo inicial em 13/8/2015, mostra-se
dissociada da natureza da pretensão.
- Distinguem-se a pretensão do segurado contra a seguradora (prazo
anual) da pretensão do beneficiário/herdeiro visando aos efeitos da
cobertura no contrato de mútuo. Para beneficiários, é firme a
jurisprudência do STJ pela incidência do prazo decenal do art. 205
do CC/2002.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos
ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de que prossiga no
julgamento das apelações.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL (SFH). HERDEIROS/BENEFICIÁRIOS.
PRETENSÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR APÓS COBERTURA SECURITÁRIA
DEFERIDA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO DO ART. 206, §
1º, II, B, DO CC/2002. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO
CC/2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS
AO TRF2 PARA JULGAMENTO DAS APELAÇÕES.
1. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa,
restritos à correção de omissão, obscuridade, contradição interna ou
erro material. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
acórdão examina, de modo suficiente, as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
interesse da parte. A contradição sanável é a interna ao julgado,
não a divergência com a tese do embargante.
2. Na hipótese, a controvérsia não versa sobre negativa de cobertura
securitária, pois houve deferimento e crédito da indenização pela
seguradora em 13/8/2015, mas sobre a pretensão das
herdeiras/beneficiárias de quitação do saldo remanescente e baixa
hipotecária, diante da resistência da instituição financeira. A
aplicação, pelo Tribunal de origem, da prescrição anual do art. 206,
§ 1º, II, b, do CC/2002, com termo inicial em 13/8/2015, mostra-se
dissociada da natureza da pretensão.
3. Distinguem-se a pretensão do segurado contra a seguradora (prazo
anual) da pretensão do beneficiário/herdeiro visando aos efeitos da
cobertura no contrato de mútuo. Para beneficiários, é firme a
jurisprudência do STJ pela incidência do prazo decenal do art. 205
do CC/2002.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos
ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de que prossiga no
julgamento das apelações.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2191272 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5c0bee4c59fa8d38824b0adc31c065121a21644a27461eebf513ce2d8a0adf65. SHA-256 do comentário:1bf0a3f745bbcbeedb80aa0b37fe2e2158e28458ca5e98925bfde3bab7ed7a54.