STJ — 2193129

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd6e3bd64c830d468b5fa13424d39cd425903b4291ad4af0d1380a2667223d25

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937467
Número de registro na fonte
202500203723
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.193.129 do STJ: ação de exigir contas

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.193.129 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de exigir contas, venda extrajudicial do bem e interesse de agir. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.193.129 do STJ: ação de exigir contas · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contas, exigir.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8df8bf8e0a58f4d6c9fd1b11c3a5a2704f0a2eb9f1422c1e6c4e5aa275b26323
  • Registro documental: dd6e3bd64c830d468b5fa13424d39cd425903b4291ad4af0d1380a2667223d25
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. INTERESSE DE AGIR. DISTINÇÃO DO TEMA 528/STJ. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ação de exigir contas tem cabimento quando há administração ou gestão de bens alheios, hipótese que não se configura nos contratos de mútuo ou financiamento comum, conforme entendimento firmado no Tema 528/STJ.
  2. Entretanto, a alienação fiduciária de bem imóvel possui natureza jurídica distinta, pois, ao promover a venda extrajudicial do bem, o credor fiduciário pratica atos de administração sobre o patrimônio do devedor, devendo aplicar o produto da alienação na quitação da dívida e devolver eventual saldo remanescente, nos termos do art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997.
  3. Reconhece-se, nessa hipótese específica, o interesse de agir do devedor fiduciário para ajuizar ação autônoma de exigir contas, a fim de verificar a regularidade da alienação e a existência de valores a restituir.
  4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para reconhecer o interesse de agir da parte autora e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o Juízo de primeiro grau prossiga no julgamento da ação de exigir contas.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. INTERESSE DE AGIR. DISTINÇÃO DO TEMA 528/STJ. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. A ação de exigir contas tem cabimento quando há administração ou gestão de bens alheios, hipótese que não se configura nos contratos de mútuo ou financiamento comum, conforme entendimento firmado no Tema 528/STJ. 2. Entretanto, a alienação fiduciária de bem imóvel possui natureza jurídica distinta, pois, ao promover a venda extrajudicial do bem, o credor fiduciário pratica atos de administração sobre o patrimônio do devedor, devendo aplicar o produto da alienação na quitação da dívida e devolver eventual saldo remanescente, nos termos do art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. 3. Reconhece-se, nessa hipótese específica, o interesse de agir do devedor fiduciário para ajuizar ação autônoma de exigir contas, a fim de verificar a regularidade da alienação e a existência de valores a restituir. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para reconhecer o interesse de agir da parte autora e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o Juízo de primeiro grau prossiga no julgamento da ação de exigir contas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.