STJ — 2193696
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f77e7a07d5218539b5c2551498e4732f6036bf2caf43bb5762744282fb8a95f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 937468
- Número de registro na fonte
- 202500228932
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMULAÇÃO ENTRE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DO TEMA 970/STJ. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configurada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal estadual enfrentou, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando-se, portanto, a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
- A tese fixada no Tema 970/STJ estabelece que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, quando fixada em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
- A contrario sensu, admite-se a cumulação quando a multa contratual não apresenta equivalência com o valor locativo do imóvel, hipótese em que a indenização por lucros cessantes limita-se aos prejuízos excedentes à penalidade contratual, em observância ao princípio da reparação integral.
- No caso concreto, o Tribunal de origem aplicou o Tema 970/STJ de forma genérica, sem analisar a suficiência indenizatória da multa de 2% fixada no contrato, razão pela qual os autos devem retornar à instância ordinária para que se verifique, à luz das provas dos autos, se há equivalência entre o valor da cláusula penal e os lucros cessantes postulados.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul a fim de que reexamine a controvérsia sob a ótica da exceção prevista no Tema 970/STJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2193696 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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