STJ — 2198976

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b57823fef56df98edbe3b6cea1120a16f761228e016d66c9157395727d5bb504

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937474
Número de registro na fonte
202500575124
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2198976 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b57823fef56df98edbe3b6cea1120a16f761228e016d66c9157395727d5bb504. SHA-256 do comentário: 62d0a47a4d7bcb2caa17bbae0034bcdb8ee4612b8c62baec11710c30a2c3b7cc.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.198.976 do STJ: processual civil e civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia recursal resume-se à definição do momento em que se aperfeiçoa o resultado útil no contrato de corretagem, nos termos do art. 725 do Código Civil, especialmente na hipótese de desistência unilateral do vendedor após a documentação do consenso sobre o preço, objeto e forma de pagamento com o potencial comprador. 2. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o resultado útil da mediação imobiliária considera-se alcançado no momento em que as partes chegam a um acordo de vontades sobre os elementos nucleares da compra e venda, sendo irrelevante para o direito à comissão que o negócio não se concretize posteriormente em virtude de arrependimento imotivado na fase pré-contratual avançada, o que se enquadra na literalidade do art. 725 do CC. 3. Tendo o Tribunal de origem decidido a lide em consonância com a orientação jurisprudencial predominante desta Corte Superior, que reconhece o direito do corretor à remuneração quando a transação não se efetiva por desistência imotivada da parte contratante, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937474, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.198.976 do STJ: processual civil e civil · A fundamentação do REsp 2.198.976, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2e4afcca686520a591d441d264c06a7cedbe763ae999ba6f1e6554c12a76278b
  • Registro documental: b57823fef56df98edbe3b6cea1120a16f761228e016d66c9157395727d5bb504
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 725 DO CÓDIGO CIVIL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CABIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. DELIMITAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL. APROXIMAÇÃO EFICAZ E CONSENSO SOBRE OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO. POSTERIOR DESISTÊNCIA UNILATERAL E IMOTIVADA DO VENDEDOR (ARREPENDIMENTO). ACÓRDÃO RECORRIDO EM PLENA CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STJ. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia recursal resume-se à definição do momento em que se aperfeiçoa o resultado útil no contrato de corretagem, nos termos do art. 725 do Código Civil, especialmente na hipótese de desistência unilateral do vendedor após a documentação do consenso sobre o preço, objeto e forma de pagamento com o potencial comprador.
  2. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o resultado útil da mediação imobiliária considera-se alcançado no momento em que as partes chegam a um acordo de vontades sobre os elementos nucleares da compra e venda, sendo irrelevante para o direito à comissão que o negócio não se concretize posteriormente em virtude de arrependimento imotivado na fase pré-contratual avançada, o que se enquadra na literalidade do art. 725 do CC.
  3. Tendo o Tribunal de origem decidido a lide em consonância com a orientação jurisprudencial predominante desta Corte Superior, que reconhece o direito do corretor à remuneração quando a transação não se efetiva por desistência imotivada da parte contratante, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional.
  4. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 725 DO CÓDIGO CIVIL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CABIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. DELIMITAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL. APROXIMAÇÃO EFICAZ E CONSENSO SOBRE OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO. POSTERIOR DESISTÊNCIA UNILATERAL E IMOTIVADA DO VENDEDOR (ARREPENDIMENTO). ACÓRDÃO RECORRIDO EM PLENA CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STJ. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia recursal resume-se à definição do momento em que se aperfeiçoa o resultado útil no contrato de corretagem, nos termos do art. 725 do Código Civil, especialmente na hipótese de desistência unilateral do vendedor após a documentação do consenso sobre o preço, objeto e forma de pagamento com o potencial comprador. 2. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o resultado útil da mediação imobiliária considera-se alcançado no momento em que as partes chegam a um acordo de vontades sobre os elementos nucleares da compra e venda, sendo irrelevante para o direito à comissão que o negócio não se concretize posteriormente em virtude de arrependimento imotivado na fase pré-contratual avançada, o que se enquadra na literalidade do art. 725 do CC. 3. Tendo o Tribunal de origem decidido a lide em consonância com a orientação jurisprudencial predominante desta Corte Superior, que reconhece o direito do corretor à remuneração quando a transação não se efetiva por desistência imotivada da parte contratante, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional. 4. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.