Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 725 DO
CÓDIGO CIVIL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CABIMENTO DA COMISSÃO DE
CORRETAGEM. DELIMITAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL. APROXIMAÇÃO EFICAZ E
CONSENSO SOBRE OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO. POSTERIOR
DESISTÊNCIA UNILATERAL E IMOTIVADA DO VENDEDOR (ARREPENDIMENTO).
ACÓRDÃO RECORRIDO EM PLENA CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
PREDOMINANTE DO STJ. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia recursal resume-se à definição do momento em que
se aperfeiçoa o resultado útil no contrato de corretagem, nos termos
do art. 725 do Código Civil, especialmente na hipótese de
desistência unilateral do vendedor após a documentação do consenso
sobre o preço, objeto e forma de pagamento com o potencial
comprador.
- O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que o resultado útil da mediação imobiliária considera-se
alcançado no momento em que as partes chegam a um acordo de
vontades sobre os elementos nucleares da compra e venda, sendo
irrelevante para o direito à comissão que o negócio não se
concretize posteriormente em virtude de arrependimento imotivado na
fase pré-contratual avançada, o que se enquadra na literalidade do
art. 725 do CC.
- Tendo o Tribunal de origem decidido a lide em consonância com a
orientação jurisprudencial predominante desta Corte Superior, que
reconhece o direito do corretor à remuneração quando a transação não
se efetiva por desistência imotivada da parte contratante, a
pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 83/STJ, aplicável
tanto aos recursos interpostos pela alínea c quanto pela alínea a do
permissivo constitucional.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 725 DO
CÓDIGO CIVIL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CABIMENTO DA COMISSÃO DE
CORRETAGEM. DELIMITAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL. APROXIMAÇÃO EFICAZ E
CONSENSO SOBRE OS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO. POSTERIOR
DESISTÊNCIA UNILATERAL E IMOTIVADA DO VENDEDOR (ARREPENDIMENTO).
ACÓRDÃO RECORRIDO EM PLENA CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
PREDOMINANTE DO STJ. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. A controvérsia recursal resume-se à definição do momento em que
se aperfeiçoa o resultado útil no contrato de corretagem, nos termos
do art. 725 do Código Civil, especialmente na hipótese de
desistência unilateral do vendedor após a documentação do consenso
sobre o preço, objeto e forma de pagamento com o potencial
comprador.
2. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que o resultado útil da mediação imobiliária considera-se
alcançado no momento em que as partes chegam a um acordo de
vontades sobre os elementos nucleares da compra e venda, sendo
irrelevante para o direito à comissão que o negócio não se
concretize posteriormente em virtude de arrependimento imotivado na
fase pré-contratual avançada, o que se enquadra na literalidade do
art. 725 do CC.
3. Tendo o Tribunal de origem decidido a lide em consonância com a
orientação jurisprudencial predominante desta Corte Superior, que
reconhece o direito do corretor à remuneração quando a transação não
se efetiva por desistência imotivada da parte contratante, a
pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 83/STJ, aplicável
tanto aos recursos interpostos pela alínea c quanto pela alínea a do
permissivo constitucional.
4. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2198976 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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