Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM
LOCAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RÉUS REVÉIS SEM
ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL.
FIANÇA. DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A CORRÉU SOLIDÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
MORATÓRIA/TRANSAÇÃO SEM ANUÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA
284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia em cumprimento de sentença decorrente de locação.
Alegações de (i) prescrição intercorrente; (ii) nulidade por falta
de intimação válida de réus revéis sem advogado; (iii) exoneração de
fiadores por moratória/transação sem anuência.
- Réu revel sem advogado constituído. Intimação de sentença/atos
decisórios. Validade da publicação em órgão oficial, nos termos do
CPC/2015, art. 346 e art. 272 e da Lei nº 11.419/2006, art. 5º.
Aferir se houve apenas intimação pelo sistema eletrônico demanda
revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Nulidade
afastada.
- Fiança. Desistência em relação a corréu solidário. Mera
deliberação do credor quanto ao polo passivo não caracteriza
moratória ou transação modificativa da obrigação; ausência de
exoneração dos fiadores. Tese recursal rejeitada (e-STJ, fl. 83).
- Dissídio jurisprudencial (alínea c do art. 105, III, da CF). Não
conhecimento por deficiência na demonstração: ausência de
comprovação dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º,
do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. Incidência da Súmula 284/STF.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM
LOCAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RÉUS REVÉIS SEM
ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL.
FIANÇA. DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A CORRÉU SOLIDÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
MORATÓRIA/TRANSAÇÃO SEM ANUÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA
284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Controvérsia em cumprimento de sentença decorrente de locação.
Alegações de (i) prescrição intercorrente; (ii) nulidade por falta
de intimação válida de réus revéis sem advogado; (iii) exoneração de
fiadores por moratória/transação sem anuência.
2. Réu revel sem advogado constituído. Intimação de sentença/atos
decisórios. Validade da publicação em órgão oficial, nos termos do
CPC/2015, art. 346 e art. 272 e da Lei nº 11.419/2006, art. 5º.
Aferir se houve apenas intimação pelo sistema eletrônico demanda
revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Nulidade
afastada.
3. Fiança. Desistência em relação a corréu solidário. Mera
deliberação do credor quanto ao polo passivo não caracteriza
moratória ou transação modificativa da obrigação; ausência de
exoneração dos fiadores. Tese recursal rejeitada (e-STJ, fl. 83).
4. Dissídio jurisprudencial (alínea c do art. 105, III, da CF). Não
conhecimento por deficiência na demonstração: ausência de
comprovação dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º,
do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. Incidência da Súmula 284/STF.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2209501 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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