STJ — 2209501

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8912c450583f7e3038db472c590add1fabd63acda8ece14cd6e76149080546df

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937479
Número de registro na fonte
202501406080
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2209501 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8912c450583f7e3038db472c590add1fabd63acda8ece14cd6e76149080546df. SHA-256 do comentário: 8439cd84f560929e3c6471573b6565572cd7ae4374512bcc7cb14f2a651985f5.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.131.624 do STJ: réu revel sem advogado constituído

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do art. 346 do CPC/2015, os prazos contra o réu revel sem advogado nos autos somente fluem da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, sendo indispensável a regular publicação da sentença, ainda que proferida em processo eletrônico. 2. A ausência de publicação da sentença viola os princípios do contraditório e da publicidade dos atos processuais, impedindo o início do prazo recursal e acarretando a nulidade dos atos processuais subsequentes. 3. O art. 513, §2º, II, do CPC e a Súmula 410/STJ regem a fase executiva, não afastando a exigência de publicação da sentença proferida na fase de conhecimento, indispensável à formação válida da coisa julgada. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957491, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.131.624 do STJ: réu revel sem advogado constituído · A fundamentação do REsp 2.131.624, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: advogado, constituido, revel.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1c58dc4de9848a73525ba4d11b95883521d20516e5c26e676c37434186747e25
  • Registro documental: 8912c450583f7e3038db472c590add1fabd63acda8ece14cd6e76149080546df
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LOCAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RÉUS REVÉIS SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. FIANÇA. DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A CORRÉU SOLIDÁRIO. INEXISTÊNCIA DE MORATÓRIA/TRANSAÇÃO SEM ANUÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Controvérsia em cumprimento de sentença decorrente de locação. Alegações de (i) prescrição intercorrente; (ii) nulidade por falta de intimação válida de réus revéis sem advogado; (iii) exoneração de fiadores por moratória/transação sem anuência.
  2. Réu revel sem advogado constituído. Intimação de sentença/atos decisórios. Validade da publicação em órgão oficial, nos termos do CPC/2015, art. 346 e art. 272 e da Lei nº 11.419/2006, art. 5º. Aferir se houve apenas intimação pelo sistema eletrônico demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Nulidade afastada.
  3. Fiança. Desistência em relação a corréu solidário. Mera deliberação do credor quanto ao polo passivo não caracteriza moratória ou transação modificativa da obrigação; ausência de exoneração dos fiadores. Tese recursal rejeitada (e-STJ, fl. 83).
  4. Dissídio jurisprudencial (alínea c do art. 105, III, da CF). Não conhecimento por deficiência na demonstração: ausência de comprovação dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. Incidência da Súmula 284/STF.
  5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LOCAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RÉUS REVÉIS SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. FIANÇA. DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A CORRÉU SOLIDÁRIO. INEXISTÊNCIA DE MORATÓRIA/TRANSAÇÃO SEM ANUÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia em cumprimento de sentença decorrente de locação. Alegações de (i) prescrição intercorrente; (ii) nulidade por falta de intimação válida de réus revéis sem advogado; (iii) exoneração de fiadores por moratória/transação sem anuência. 2. Réu revel sem advogado constituído. Intimação de sentença/atos decisórios. Validade da publicação em órgão oficial, nos termos do CPC/2015, art. 346 e art. 272 e da Lei nº 11.419/2006, art. 5º. Aferir se houve apenas intimação pelo sistema eletrônico demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Nulidade afastada. 3. Fiança. Desistência em relação a corréu solidário. Mera deliberação do credor quanto ao polo passivo não caracteriza moratória ou transação modificativa da obrigação; ausência de exoneração dos fiadores. Tese recursal rejeitada (e-STJ, fl. 83). 4. Dissídio jurisprudencial (alínea c do art. 105, III, da CF). Não conhecimento por deficiência na demonstração: ausência de comprovação dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.