Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DA FINALIDADE SOCIETÁRIA.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência consolidada do STJ, a desconsideração
da personalidade jurídica exige prova cabal do abuso, caracterizado
pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo
suficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento
irregular das atividades da empresa. Precedentes.
- A desconstituição das conclusões do acórdão estadual, no tocante
a ausência de comprovação dos requisitos para a desconsideração da
personalidade jurídica, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório da lide, procedimento inviável na estreita via do
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DA FINALIDADE SOCIETÁRIA.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante a jurisprudência consolidada do STJ, a desconsideração
da personalidade jurídica exige prova cabal do abuso, caracterizado
pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo
suficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento
irregular das atividades da empresa. Precedentes.
2. A desconstituição das conclusões do acórdão estadual, no tocante
a ausência de comprovação dos requisitos para a desconsideração da
personalidade jurídica, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório da lide, procedimento inviável na estreita via do
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.
3. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MEDIDA EXCEPCIONAL -
COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2063317>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2538812>>-SC, <<REsp 2187309>>-SP,
<<AgInt no REsp 2182998>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2226871 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3ba9173d03716e8ff483fe89989561d114d2aeb5cccc746cf85313bd3dffdcbe. SHA-256 do comentário:01b1346c196cd8db020ead0e967e360caa30f2562ac4ce6ea9b52f2d360c1957.