STJ — 2228712

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-11-24Data Publicacao: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5e9a14ae7fdb5e70c302e16f663ef4cc15ab8875332967a94c11f970f6daf6f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRAMENTO EM BANCO DE DADOS. COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE. DIVULGAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS NÃO SENSÍVEIS A TERCEIROS CONSULENTES. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONSENTIMENTO. CONSENTIMENTO DISPENSADO QUANTO A OUTROS BANCOS DE DADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A abertura de cadastro por gestor de banco de dados não exige o consentimento prévio, mas é imprescindível a comunicação ao cadastrado, que pode requerer seu cancelamento a qualquer tempo, além de exercer outros direitos previstos em lei. Caso não observados os deveres associados ao tratamento dos dados, que inclui coleta, armazenamento e transferência a terceiros, entre os quais o de informar, enseja o dever de indenizar e o direito do titular de fazer cessar a ofensa a seus direitos da personalidade.
  2. A divulgação de dados cadastrais do consumidor a terceiros consulentes, sem prévia autorização, enseja dano moral, ainda que os dados não se enquadrem como sensíveis, salvo quando divulgados a outros bancos de dados.
  3. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRAMENTO EM BANCO DE DADOS. COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE. DIVULGAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS NÃO SENSÍVEIS A TERCEIROS CONSULENTES. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONSENTIMENTO. CONSENTIMENTO DISPENSADO QUANTO A OUTROS BANCOS DE DADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A abertura de cadastro por gestor de banco de dados não exige o consentimento prévio, mas é imprescindível a comunicação ao cadastrado, que pode requerer seu cancelamento a qualquer tempo, além de exercer outros direitos previstos em lei. Caso não observados os deveres associados ao tratamento dos dados, que inclui coleta, armazenamento e transferência a terceiros, entre os quais o de informar, enseja o dever de indenizar e o direito do titular de fazer cessar a ofensa a seus direitos da personalidade. 2. A divulgação de dados cadastrais do consumidor a terceiros consulentes, sem prévia autorização, enseja dano moral, ainda que os dados não se enquadrem como sensíveis, salvo quando divulgados a outros bancos de dados. 3. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BANCO DE DADOS - INFORMAÇÕES CADASTRAIS - DISPONIBILIZAÇÃO A TERCEIROS - NECESSIDADE DE PRÉVIO CONSENTIMENTO - DANO MORAL) STJ - <<REsp 2133261>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.