STJ — 1687672

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-11-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4e64572e1b276ed0d4bec71a5d7b625ec58692dab3ed16e3e921664f9f988bf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937502
Número de registro na fonte
202000800968
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1687672 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c4e64572e1b276ed0d4bec71a5d7b625ec58692dab3ed16e3e921664f9f988bf. SHA-256 do comentário: c7f01b02f0ea53faa3efee7b3b056357c7dbf38d60239d2e3c1d7b8cf2326b7c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: c4e64572e1b276ed0d4bec71a5d7b625ec58692dab3ed16e3e921664f9f988bf
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 394, 395 e 401 do Código Civil e 389 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o depósito judicial realizado pela parte devedora teve apenas a finalidade de garantir o juízo, não caracterizando pagamento da obrigação. 2. O Tribunal de origem entendeu que o depósito judicial teve efeito liberatório, afastando a mora do devedor quanto à obrigação principal, com base no art. 924, II, do CPC e na Súmula 179 do STJ. 3. No STJ, o agravo foi inicialmente não conhecido, mas, após reconsideração, foi analisado o mérito do recurso especial, negando-lhe provimento. Posteriormente, em embargos de declaração, foi reconhecida obscuridade e determinada nova apreciação do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado pela parte devedora tem efeito liberatório e afasta a mora, ou se esta subsiste até o efetivo levantamento do valor pelo credor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O STJ, ao revisar o Tema 677, fixou a tese de que o depósito judicial não extingue a obrigação nem afasta a mora do devedor, que subsiste até o efetivo levantamento da quantia pelo credor, momento em que se considera realizado o pagamento. 6. O depósito judicial, ainda que integral, não configura adimplemento, mas apenas garantia do juízo, sendo o devedor responsável pelos juros moratórios e correção monetária até o levantamento do valor pelo credor. 7. A mudança de entendimento firmada pelo STJ tem natureza interpretativa, aplicando-se imediatamente aos processos em curso, inclusive àqueles pendentes de julgamento, como o presente caso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo que o depósito judicial realizado pela parte devedora não tem efeito liberatório nem afasta a mora, a qual subsiste até o efetivo levantamento do valor pela credora, devendo o devedor arcar com os juros moratórios e a correção monetária correspondentes

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PARA GARANTIA DO JUÍZO. APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ, REVISTA PELA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO. MANUTENÇÃO DA MORA DO DEVEDOR ATÉ O EFETIVO LEVANTAMENTO PELO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 394, 395 e 401 do Código Civil e 389 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o depósito judicial realizado pela parte devedora teve apenas a finalidade de garantir o juízo, não caracterizando pagamento da obrigação. 2. O Tribunal de origem entendeu que o depósito judicial teve efeito liberatório, afastando a mora do devedor quanto à obrigação principal, com base no art. 924, II, do CPC e na Súmula 179 do STJ. 3. No STJ, o agravo foi inicialmente não conhecido, mas, após reconsideração, foi analisado o mérito do recurso especial, negando-lhe provimento. Posteriormente, em embargos de declaração, foi reconhecida obscuridade e determinada nova apreciação do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado pela parte devedora tem efeito liberatório e afasta a mora, ou se esta subsiste até o efetivo levantamento do valor pelo credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ, ao revisar o Tema 677, fixou a tese de que o depósito judicial não extingue a obrigação nem afasta a mora do devedor, que subsiste até o efetivo levantamento da quantia pelo credor, momento em que se considera realizado o pagamento. 6. O depósito judicial, ainda que integral, não configura adimplemento, mas apenas garantia do juízo, sendo o devedor responsável pelos juros moratórios e correção monetária até o levantamento do valor pelo credor. 7. A mudança de entendimento firmada pelo STJ tem natureza interpretativa, aplicando-se imediatamente aos processos em curso, inclusive àqueles pendentes de julgamento, como o presente caso. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo que o depósito judicial realizado pela parte devedora não tem efeito liberatório nem afasta a mora, a qual subsiste até o efetivo levantamento do valor pela credora, devendo o devedor arcar com os juros moratórios e a correção monetária correspondentes

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.