STJ — 2655897

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-11-24Data Publicacao: 2025-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 694caf03ac5d23e4ad137c47ba377f3bb8194a4e18c9a7ddf365b51a22083526

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937578
Número de registro na fonte
202401962220
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Emenda à inicial: corrigir a petição antes do indeferimento

Tema documentado no texto da fonte

Emenda à inicial é a correção determinada pelo juiz quando a petição inaugural não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito. Não é favor nem cortesia: é dever do julgador, e sua omissão vicia o indeferimento que venha depois.

Trecho de Emenda à inicial: corrigir a petição antes do indeferimento · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: emenda, inicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 95d5be264b926e99e5f79d3c934cb263752648e6e9f1d012a819aef4b773cbbd
  • Registro documental: 694caf03ac5d23e4ad137c47ba377f3bb8194a4e18c9a7ddf365b51a22083526
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 694caf03ac5d23e4ad137c47ba377f3bb8194a4e18c9a7ddf365b51a22083526
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INDICAÇÃO. POLO PASSIVO. RÉU PREVIAMENTE FALECIDO. EMENDA À INICIAL. ART. 329, I, DO CPC. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O vício decorrente da ausência de citação válida do réu, falecido antes do ajuizamento da ação, pode ser corrigido por meio da emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. Precedenes.
  2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INDICAÇÃO. POLO PASSIVO. RÉU PREVIAMENTE FALECIDO. EMENDA À INICIAL. ART. 329, I, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. O vício decorrente da ausência de citação válida do réu, falecido antes do ajuizamento da ação, pode ser corrigido por meio da emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015. Precedenes. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.