STJ — 2035096
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e622cdc7de57aee4a4721452a353726935a6a5a86d4c6eb969026117bfc6213
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 937591
- Número de registro na fonte
- 202203385250
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO. TAXAS CONDOMINIAIS/RATEIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE EM VIRTUDE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESASSOCIAÇÃO FORMAL. DIREITO FUNDAMENTAL À LIVRE ASSOCIAÇÃO (ART. 5º, XX, DA CF). ALCANCE DO TEMA 882/STJ E TEMA 492/STF. LEI N° 13.465/2017. EXIGIBILIDADE CESSADA A PARTIR DA MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DO PROPRIETÁRIO DE SE RETIRAR DA ASSOCIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de recurso especial interposto por proprietário de lote em empreendimento residencial administrado por associação de moradores, visando a declaração de inexistência de relação jurídica e a desobrigação do pagamento de taxas associativas e rateios a partir de sua notificação de desassociação (18/11/2020), contestando o acórdão que, embora reconhecendo a desfiliação, manteve a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, sob o fundamento da vedação ao enriquecimento sem causa e aplicação da Lei nº 13.465/2017.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional por ausência de instrução probatória pertinente à comprovação dos serviços prestados; e (ii) se a cobrança de taxa de rateio imposta pela associação, após a desassociação formal do proprietário, ofende o direito à liberdade associativa e contraria a tese fixada nos Temas 882/STJ e 492/STF.
- Não se configura cerceamento de defesa ou nulidade do acórdão quando o Tribunal de origem, diante da suficiência da prova documental e da possibilidade de solução da controvérsia mediante a aplicação do direito e a interpretação de normas legais e constitucionais, entende pela desnecessidade de dilação probatória, especialmente em face da aplicação de precedentes vinculantes cujos contornos fáticos e jurídicos autorizam a cognição exauriente do mérito. Impossibilidade de revisão diante da vedação contida na súmula n. 7/STJ.
- Na hipótese de proprietário que aderiu voluntariamente à associação de moradores antes do advento da Lei nº 13.465/2017, a cobrança das cotizações associativas é válida até a data da manifestação inequívoca de desassociação, nos termos do Tema 492/STF. Contudo, exercido o direito fundamental de não permanecer associado (art. 5º, XX, da CF), a obrigação de custeio dos serviços e rateios de natureza uti universi (indivisíveis), cessa a partir da notificação do desligamento, sob pena de esvaziamento da liberdade associativa.
- O reconhecimento da desassociação, conjugado à impossibilidade de compelir o proprietário a permanecer financeiramente vinculado a encargos gerais da associação, implica a reforma do acórdão recorrido para afastar a condenação ao pagamento das parcelas relativas aos rateios gerais da associação vencidas após a notificação de desassociação (18/11/2020). Precedentes.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2035096 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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