STJ — 2035096

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e622cdc7de57aee4a4721452a353726935a6a5a86d4c6eb969026117bfc6213

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937591
Número de registro na fonte
202203385250
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2035096 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4e622cdc7de57aee4a4721452a353726935a6a5a86d4c6eb969026117bfc6213. SHA-256 do comentário: 2f40962708db55d10c378e40835b33d5656c4c6a78dfcbf4f9943d88af35c848.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO. TAXAS CONDOMINIAIS/RATEIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE EM VIRTUDE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESASSOCIAÇÃO FORMAL. DIREITO FUNDAMENTAL À LIVRE ASSOCIAÇÃO (ART. 5º, XX, DA CF). ALCANCE DO TEMA 882/STJ E TEMA 492/STF. LEI N° 13.465/2017. EXIGIBILIDADE CESSADA A PARTIR DA MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DO PROPRIETÁRIO DE SE RETIRAR DA ASSOCIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de recurso especial interposto por proprietário de lote em empreendimento residencial administrado por associação de moradores, visando a declaração de inexistência de relação jurídica e a desobrigação do pagamento de taxas associativas e rateios a partir de sua notificação de desassociação (18/11/2020), contestando o acórdão que, embora reconhecendo a desfiliação, manteve a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, sob o fundamento da vedação ao enriquecimento sem causa e aplicação da Lei nº 13.465/2017.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional por ausência de instrução probatória pertinente à comprovação dos serviços prestados; e (ii) se a cobrança de taxa de rateio imposta pela associação, após a desassociação formal do proprietário, ofende o direito à liberdade associativa e contraria a tese fixada nos Temas 882/STJ e 492/STF.
  3. Não se configura cerceamento de defesa ou nulidade do acórdão quando o Tribunal de origem, diante da suficiência da prova documental e da possibilidade de solução da controvérsia mediante a aplicação do direito e a interpretação de normas legais e constitucionais, entende pela desnecessidade de dilação probatória, especialmente em face da aplicação de precedentes vinculantes cujos contornos fáticos e jurídicos autorizam a cognição exauriente do mérito. Impossibilidade de revisão diante da vedação contida na súmula n. 7/STJ.
  4. Na hipótese de proprietário que aderiu voluntariamente à associação de moradores antes do advento da Lei nº 13.465/2017, a cobrança das cotizações associativas é válida até a data da manifestação inequívoca de desassociação, nos termos do Tema 492/STF. Contudo, exercido o direito fundamental de não permanecer associado (art. 5º, XX, da CF), a obrigação de custeio dos serviços e rateios de natureza uti universi (indivisíveis), cessa a partir da notificação do desligamento, sob pena de esvaziamento da liberdade associativa.
  5. O reconhecimento da desassociação, conjugado à impossibilidade de compelir o proprietário a permanecer financeiramente vinculado a encargos gerais da associação, implica a reforma do acórdão recorrido para afastar a condenação ao pagamento das parcelas relativas aos rateios gerais da associação vencidas após a notificação de desassociação (18/11/2020). Precedentes.
  6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO. TAXAS CONDOMINIAIS/RATEIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE EM VIRTUDE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESASSOCIAÇÃO FORMAL. DIREITO FUNDAMENTAL À LIVRE ASSOCIAÇÃO (ART. 5º, XX, DA CF). ALCANCE DO TEMA 882/STJ E TEMA 492/STF. LEI N° 13.465/2017. EXIGIBILIDADE CESSADA A PARTIR DA MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DO PROPRIETÁRIO DE SE RETIRAR DA ASSOCIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto por proprietário de lote em empreendimento residencial administrado por associação de moradores, visando a declaração de inexistência de relação jurídica e a desobrigação do pagamento de taxas associativas e rateios a partir de sua notificação de desassociação (18/11/2020), contestando o acórdão que, embora reconhecendo a desfiliação, manteve a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, sob o fundamento da vedação ao enriquecimento sem causa e aplicação da Lei nº 13.465/2017. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional por ausência de instrução probatória pertinente à comprovação dos serviços prestados; e (ii) se a cobrança de taxa de rateio imposta pela associação, após a desassociação formal do proprietário, ofende o direito à liberdade associativa e contraria a tese fixada nos Temas 882/STJ e 492/STF. 3. Não se configura cerceamento de defesa ou nulidade do acórdão quando o Tribunal de origem, diante da suficiência da prova documental e da possibilidade de solução da controvérsia mediante a aplicação do direito e a interpretação de normas legais e constitucionais, entende pela desnecessidade de dilação probatória, especialmente em face da aplicação de precedentes vinculantes cujos contornos fáticos e jurídicos autorizam a cognição exauriente do mérito. Impossibilidade de revisão diante da vedação contida na súmula n. 7/STJ. 4. Na hipótese de proprietário que aderiu voluntariamente à associação de moradores antes do advento da Lei nº 13.465/2017, a cobrança das cotizações associativas é válida até a data da manifestação inequívoca de desassociação, nos termos do Tema 492/STF. Contudo, exercido o direito fundamental de não permanecer associado (art. 5º, XX, da CF), a obrigação de custeio dos serviços e rateios de natureza uti universi (indivisíveis), cessa a partir da notificação do desligamento, sob pena de esvaziamento da liberdade associativa. 5. O reconhecimento da desassociação, conjugado à impossibilidade de compelir o proprietário a permanecer financeiramente vinculado a encargos gerais da associação, implica a reforma do acórdão recorrido para afastar a condenação ao pagamento das parcelas relativas aos rateios gerais da associação vencidas após a notificação de desassociação (18/11/2020). Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.