Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO. RESCISÃO. ESTORNOS. CLÁUSULA INVALIDADA. RESTITUIÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 11, 489, §1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, sustentando contradições e obscuridades não supridas pela Corte de origem. Apontou também violação aos artigos 422 e 480 do Código Civil, af…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
CREDENCIAMENTO. RESCISÃO. ESTORNOS. CLÁUSULA INVALIDADA.
RESTITUIÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal.
2. A parte recorrente alegou violação aos
artigos 11, 489, §1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil,
sustentando contradições e obscuridades não supridas pela Corte de
origem. Apontou também violação aos artigos 422 e 480 do Código
Civil, afirmando desrespeito ao princípio da boa-fé e ao equilíbrio
do contrato.
3. A decisão recorrida inadmitiu o recurso especial por
entender que não houve violação aos dispositivos do CPC, pois as
matérias foram regularmente decididas, e, quanto aos dispositivos do
Código Civil, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve a
violação aos artigos 11, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, bem como se a
verificação da alegada ofensa aos artigos 422 e 480 do Código Civil
exige o reexame de provas.
III. Razões de decidir
5. A contradição
que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna,
isto é, aquela decorrente de uma inadequação lógica entre a
fundamentação e a conclusão dispositivo. Ausência de violação ao
artigo 1.022, I, CPC.
6. Não há obscuridade se o Acórdão expressa
claramente as razões de decidir.
7. A inexistência de omissão,
obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos afasta a alegação
de violação aos artigos 11, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
8. A a interpretação das
cláusulas contratuais, em especial as que previam a concretização de
venda e os estornos, encontra óbice na Súmula 5 do STJ.
9. O Acórdão
recorrido e as razões recursais estão integralmente baseados em
circunstâncias fáticas extraídas de provas, em especial sobre a
ausência de prova de infrações contratuais por parte da recorrida e
ilicitude dos estornos realizados pela recorrente, inviabilizando o
conhecimento do recurso - óbice da Súmula n. 7/STJ.
10. Não há falar
em condenação por litigância de má-fé quando a parte recorrente
exerceu regularmente o direito recursal.
IV. Dispositivo
11. Agravo
em recurso especial não conhecido. Honorários majorados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2893433 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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