STJ — 2131926

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-11-04Data da publicação: 2025-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2af3751239383aa61b048a6393935e34bd864674026363f3a753d49a5b5166e6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937675
Número de registro na fonte
202400917560
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. IMÓVEL HIPOTECADO. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADOR ESPECIAL. CONTESTAÇÃO. NEGATIVA GERAL. POSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. RESPOSTA APRESENTADA POR UM DELES. APROVEITAMENTO. REVELIA. AFASTAMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública, na condição de curador especial, alcança a parte que foi citada e não apresentou contestação, afastando os efeitos da revelia; e (iii) se o credor hipotecário pode se valer do proced…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. IMÓVEL HIPOTECADO. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADOR ESPECIAL. CONTESTAÇÃO. NEGATIVA GERAL. POSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. RESPOSTA APRESENTADA POR UM DELES. APROVEITAMENTO. REVELIA. AFASTAMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública, na condição de curador especial, alcança a parte que foi citada e não apresentou contestação, afastando os efeitos da revelia; e (iii) se o credor hipotecário pode se valer do procedimento comum para requerer que se restabeleça a garantia ou que o devedor promova a remição da dívida. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 3. Conforme determina a lei processual, a revelia não produz seus efeitos se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.