Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. IMÓVEL HIPOTECADO. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADOR ESPECIAL. CONTESTAÇÃO. NEGATIVA GERAL. POSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. RESPOSTA APRESENTADA POR UM DELES. APROVEITAMENTO. REVELIA. AFASTAMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública, na condição de curador especial, alcança a parte que foi citada e não apresentou contestação, afastando os efeitos da revelia; e (iii) se o credor hipotecário pode se valer do proced…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. IMÓVEL HIPOTECADO. DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADOR ESPECIAL. CONTESTAÇÃO. NEGATIVA GERAL. POSSIBILIDADE.
PLURALIDADE DE RÉUS. RESPOSTA APRESENTADA POR UM DELES.
APROVEITAMENTO. REVELIA. AFASTAMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. A controvérsia dos
autos resume-se em definir: (i) se houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) se a contestação por negativa geral apresentada
pela Defensoria Pública, na condição de curador especial, alcança a
parte que foi citada e não apresentou contestação, afastando os
efeitos da revelia; e (iii) se o credor hipotecário pode se valer do
procedimento comum para requerer que se restabeleça a garantia ou
que o devedor promova a remição da dívida.
2. Afasta-se a alegada
negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem se
pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da
controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a
conclusão adotada. A motivação contrária ao interesse da parte não
se traduz em ofensa à legislação processual.
3. Conforme determina a
lei processual, a revelia não produz seus efeitos se, havendo
pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
4. É inadmissível
o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o
recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os
dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia,
da Súmula nº 284/STF.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e
não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em
parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.