STJ — 1963169
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d88ea3eb9f01f745fb9db0865167c1ee091a218c4e77ef63f7055b4cce5a2e3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 937677
- Número de registro na fonte
- 202103109385
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. FILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente - Tema 948/STJ.
- É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.
- Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE. FILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO.
1. Em ação civil pública proposta por Associação, na
condição de substituta processual de consumidores, possuem
legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os
beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem
filiados à Associação promovente - Tema 948/STJ.
2. É inadmissível o
recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF,
aplicada por analogia.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e
não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - INDICAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2175300>>-BA,
<<AgInt no AREsp 2141911>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.