Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCESSÃO. HERDEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. REDIRECIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Os herdeiros não têm legitimidade para integrar o polo passivo da execução antes da abertura do inventário e da realização da partilha, pois a legitimidade compete ao espólio. Precedentes. 2. De acordo com o entendimento do STJ, a ausência de inventário não autoriza a inclusão dos herdeiros no polo passivo, cabendo ao credor do autor da herança, em concorrência, se entender adequado, requerer a abertura do inventário (art. 616, VI, do CPC). 3. Na hipótese, não houve abertura de inventário e os herdeiros foram…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCESSÃO.
HERDEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. REDIRECIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.
1.
Os herdeiros não têm legitimidade para integrar o polo passivo da
execução antes da abertura do inventário e da realização da
partilha, pois a legitimidade compete ao espólio. Precedentes.
2. De
acordo com o entendimento do STJ, a ausência de inventário não
autoriza a inclusão dos herdeiros no polo passivo, cabendo ao credor
do autor da herança, em concorrência, se entender adequado, requerer
a abertura do inventário (art. 616, VI, do CPC).
3. Na hipótese, não
houve abertura de inventário e os herdeiros foram incluídos no polo
passivo da execução.
4. Recurso especial conhecido e provido para
julgar procedente o pedido dos embargos à execução com a extinção da
execução de título extrajudicial em relação aos herdeiros do
executado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro,
Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.