Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JURISPRUDÊNCIA EM CONSONÂNCIA COM O STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, para declarar-se a nulidade, é imprescindível a comprovação do prejuízo, nos termos do art. 282, §1º, do Código de Processo Civil. 2. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de prejuízo apto a causar nulidade sem a an…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JURISPRUDÊNCIA EM CONSONÂNCIA COM O STJ.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO.
1. Conforme entendimento firmado no
Superior Tribunal de Justiça, para declarar-se a nulidade, é
imprescindível a comprovação do prejuízo, nos termos do art. 282,
§1º, do Código de Processo Civil.
2. No caso, o acórdão recorrido
decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte.
3. É
inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
quanto à inexistência de prejuízo apto a causar nulidade sem a
análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da
Súmula nº 7/STJ.
4. Embora a impenhorabilidade se trate de matéria
de ordem pública, tal característica não afasta a preclusão quando
já houve decisão a respeito. Precedentes.
5. Agravo conhecido.
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.