STJ — 2886125
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86e0f9d1b6d15ccaf7421789655905017dcbf94fb738cb3139283f5bd22791e7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 937692
- Número de registro na fonte
- 202500939398
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1.
Agravos interpostos contra decisão que não admitiu recurso especial
e recurso especial adesivo. O recurso especial principal buscava a
revisão do valor das astreintes fixadas em R$ 50.000,00, alegando
violação ao art. 537, § 1º, I, do CPC, e divergência
jurisprudencial. O recurso especial adesivo sustentava afronta à
coisa julgada sobre a decisão que arbitrou honorários advocatícios
sobre o montante total da condenação, incluindo as astreintes, com
base nos arts. 502, 503 e 508 do CPC.
2. O recurso especial
principal foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, que
veda o reexame de fatos e provas. O recurso especial adesivo foi
inadmitido por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência
da Súmula n. 282 do STF.
II. Questão em discussão
3. Há duas
questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o valor das
astreintes em recurso especial, considerando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, sem incidir no óbice da Súmula n.
7 do STJ; e (ii) saber se há coisa julgada sobre a decisão que
arbitrou honorários advocatícios sobre o montante total da
condenação, incluindo as astreintes, diante da ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
III. Razões de
decidir
4. A revisão do valor das astreintes em recurso especial
exige incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte é firme
no sentido de que a adequação das astreintes aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade não pode ser realizada em sede de
recurso especial.
5. A ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais invocados no recurso especial adesivo impede seu
conhecimento, conforme Súmula n. 282 do STF. A parte recorrente não
utilizou os meios processuais adequados, como embargos de declaração
ou a técnica prevista no art. 1.025 do CPC, para provocar o
pronunciamento do Tribunal de origem sobre a matéria.
6. A
divergência jurisprudencial exige a comprovação do dissídio por meio
de cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os casos
confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. A
Súmula n. 7/STJ também se aplica a recursos especiais interpostos
pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, quando o dissídio é
apoiado em fatos e não na interpretação da lei.
7. A jurisprudência
consolidada do STJ estabelece que as astreintes possuem natureza
coercitiva, não ostentam caráter condenatório e não fazem coisa
julgada, sendo vedada sua inclusão na base de cálculo de honorários
advocatícios.
IV. Dispositivo
8. Agravos não conhecidos.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.
REVISÃO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. FUNDAMENTO NA
ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF. COTEJO ANALÍTICO INEXISTENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS ASTREINTES.
INVIABILIDADE. ARTS. 502, 503 E 508 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1.
Agravos interpostos contra decisão que não admitiu recurso especial
e recurso especial adesivo. O recurso especial principal buscava a
revisão do valor das astreintes fixadas em R$ 50.000,00, alegando
violação ao art. 537, § 1º, I, do CPC, e divergência
jurisprudencial. O recurso especial adesivo sustentava afronta à
coisa julgada sobre a decisão que arbitrou honorários advocatícios
sobre o montante total da condenação, incluindo as astreintes, com
base nos arts. 502, 503 e 508 do CPC.
2. O recurso especial
principal foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, que
veda o reexame de fatos e provas. O recurso especial adesivo foi
inadmitido por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência
da Súmula n. 282 do STF.
II. Questão em discussão
3. Há duas
questões em discussão: (i) saber se é possível revisar o valor das
astreintes em recurso especial, considerando os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, sem incidir no óbice da Súmula n.
7 do STJ; e (ii) saber se há coisa julgada sobre a decisão que
arbitrou honorários advocatícios sobre o montante total da
condenação, incluindo as astreintes, diante da ausência de
prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
III. Razões de
decidir
4. A revisão do valor das astreintes em recurso especial
exige incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A jurisprudência desta Corte é firme
no sentido de que a adequação das astreintes aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade não pode ser realizada em sede de
recurso especial.
5. A ausência de prequestionamento dos
dispositivos legais invocados no recurso especial adesivo impede seu
conhecimento, conforme Súmula n. 282 do STF. A parte recorrente não
utilizou os meios processuais adequados, como embargos de declaração
ou a técnica prevista no art. 1.025 do CPC, para provocar o
pronunciamento do Tribunal de origem sobre a matéria.
6. A
divergência jurisprudencial exige a comprovação do dissídio por meio
de cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os casos
confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. A
Súmula n. 7/STJ também se aplica a recursos especiais interpostos
pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, quando o dissídio é
apoiado em fatos e não na interpretação da lei.
7. A jurisprudência
consolidada do STJ estabelece que as astreintes possuem natureza
coercitiva, não ostentam caráter condenatório e não fazem coisa
julgada, sendo vedada sua inclusão na base de cálculo de honorários
advocatícios.
IV. Dispositivo
8. Agravos não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASTREINTES - BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA)
STJ - <<AgInt no REsp 2007919>>-RN
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.